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A reforma do Código Civil e o novo paradigma dos contratos empresariais

  • Foto do escritor: Rodrigo Bezerra
    Rodrigo Bezerra
  • 12 de jan.
  • 3 min de leitura
código civil brasileiro em cima de uma mesa


O cenário jurídico de 2026 marca o ápice de uma transição normativa iniciada há dois anos: a consolidação da Reforma do Código Civil Brasileiro. Para o empresário moderno, essa mudança não representa apenas uma atualização de artigos, mas uma alteração profunda na filosofia contratual. Como advogado com foco em estratégia empresarial, analiso que o novo texto legal busca equilibrar a autonomia da vontade com a preservação da atividade econômica diante de imprevistos.


1. A autonomia privada em contratos paritários: menos Estado, mais Liberdade


Uma das maiores vitórias da reforma para o Direito Empresarial foi a positivação da distinção clara entre contratos civis comuns e contratos empresariais paritários.


  • A Causa: Historicamente, o Judiciário brasileiro tendia a intervir excessivamente em contratos entre grandes empresas, utilizando conceitos de proteção destinados ao consumidor.


  • O Efeito: A reforma reforça a presunção de simetria. Em contratos empresariais, as partes têm maior liberdade para alocar riscos.


  • Citação de Autoridade: Como bem assevera a doutrina moderna de Paula Forgioni, "o contrato empresarial é um instrumento de organização da atividade econômica", e a nova lei finalmente chancela que o juiz não deve substituir a vontade das partes, salvo em casos de ilegalidade flagrante.


2. O dever de renegociar e a cláusula de Hardship com a reforma do Código Civil


Talvez a inovação mais impactante seja a introdução do dever de renegociar antes da resolução contratual.


  • Fundamentação: Diferente da antiga teoria da imprevisão (que muitas vezes levava diretamente à extinção do contrato), a reforma prestigia o Princípio da Conservação do Negócio Jurídico. Diante de eventos extraordinários e imprevisíveis que tornem a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, surge o dever anexo à boa-fé objetiva de tentar a repactuação.


  • Jurisprudência Contemporânea: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdãos recentes de 2025, já vinha sinalizando que "a resolução deve ser a última ratio, privilegiando-se a revisão que mantenha a viabilidade da empresa".


3. Impactos na responsabilidade civil contratual


A reforma trouxe critérios mais objetivos para a quantificação de perdas e danos e para a aplicação da cláusula penal.


  • Relação de Causa e Eficiência: Com regras mais claras sobre o nexo causal, as empresas agora podem prever com maior precisão o impacto financeiro de um eventual inadimplemento. Isso reduz o "Custo Brasil" e atrai investimentos estrangeiros, que prezam pela previsibilidade.


  • Dados: Estudos da CNI (Confederação Nacional da Indústria) indicam que a clareza nas regras de responsabilidade civil pode reduzir em até 15% o provisionamento para contingências cíveis em balanços corporativos.


4. Gestão de riscos: a cláusula protetiva essencial


Como advogado, minha orientação para 2026 é clara: não confie apenas na lei. A reforma permite que as partes criem seus próprios regimes de revisão. É essencial que os novos contratos contenham:


  1. Matriz de Riscos detalhada: Definindo o que as partes consideram como "evento extraordinário".


  2. Procedimento de Renegociação: Estabelecendo prazos e métodos (como a mediação) antes de qualquer medida judicial.


Conclusão:


A Reforma do Código Civil é um convite à maturidade das relações empresariais. Ela afasta o paternalismo estatal e exige dos signatários maior precisão técnica na redação de seus instrumentos. No nosso escritório em Recife, estamos prontos para adaptar seus contratos a este novo regime, garantindo que a sua empresa não apenas cumpra a lei, mas a utilize como ferramenta de competitividade e proteção patrimonial.

Por Rodrigo Bezerra



 
 
 

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