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 As duas cláusulas mais importantes de qualquer contrato: objeto e rescisão

  • Foto do escritor: Rodrigo Bezerra
    Rodrigo Bezerra
  • 27 de abr.
  • 4 min de leitura
Imagem de um contrato com a palavra "contrato"

 

       Ao longo da minha atuação como advogado empresarial, tenho observado um padrão que se repete com frequência preocupante: contratos aparentemente bem estruturados, com diversas cláusulas técnicas, mas que falham justamente nos dois pontos mais sensíveis de toda relação jurídica — o objeto e a rescisão. Embora muitos profissionais concentrem esforços em cláusulas acessórias, é nesses dois pilares que, de fato, se define o sucesso ou o fracasso de um contrato.

 

       Não raro, quando sou chamado para analisar um conflito já instaurado, percebo que o problema não nasceu na execução do contrato, mas na sua própria concepção. Porque, quando o objeto é mal delimitado ou quando a saída contratual não foi previamente estruturada, o litígio deixa de ser uma possibilidade remota e passa a ser uma consequência quase inevitável.

 

O objeto contratual: a origem silenciosa dos conflitos

 

      Embora o contrato seja, por definição, um instrumento de formalização de vontades, ele só cumpre sua função quando o seu objeto é claro, preciso e operacionalizável. Nos termos do art. 104, II, do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige objeto lícito, possível, determinado ou determinável. O problema é que, na prática empresarial, a exigência de determinação do objeto costuma ser tratada de forma superficial. E quando o objeto é descrito de forma genérica — ou excessivamente sintética, por exemplo —, abre-se uma zona cinzenta interpretativa. E é exatamente nessa zona que nascem os conflitos.

 

      Já vi inúmeras situações em que, diante de uma obrigação mal definida, surge a clássica afirmação: “isso estava incluído no contrato”. Ocorre que esse “isso” jamais foi objetivamente delimitado. E, quando a obrigação não está clara, cada parte passa a interpretá-la conforme o seu próprio interesse.

 

      Embora pareça um problema meramente redacional, trata-se, na verdade, de uma falha estrutural. Porque, se o objeto não delimita com precisão:

 

  • o que deve ser entregue;

  • como deve ser entregue;

  • em que prazo;

  • com quais padrões de qualidade;

 

...o contrato deixa de ser um instrumento de segurança jurídica e passa a ser um ponto de partida para controvérsias.

 

O efeito prático de um objeto mal construído

 

      Se, por um lado, a ausência de clareza no objeto amplia a margem interpretativa, por outro, ela compromete diretamente a execução do contrato. Isso ocorre porque, à medida que as obrigações não estão devidamente delimitadas, a cobrança de cumprimento torna-se fragilizada. E aqui há uma relação clara de causa e efeito: quanto mais impreciso o objeto, maior a probabilidade de inadimplemento — ainda que não intencional — e, consequentemente, maior o risco de conflito.

 

      Em termos jurídicos, a imprecisão do objeto pode dificultar inclusive a caracterização do inadimplemento, o que fragiliza eventual pretensão indenizatória com base nos arts. 389 e 402 do Código Civil.

 

A cláusula de rescisão: o momento em que o contrato é realmente testado

 

      Se o objeto define o início e o desenvolvimento da relação contratual, a cláusula de rescisão define o seu encerramento. E, diferentemente do que muitos imaginam, é justamente no fim do contrato que os maiores conflitos costumam surgir. Porque, embora toda relação jurídica tenha um ciclo de vida, o seu término raramente ocorre de forma consensual. Quando uma das partes deseja encerrar o vínculo — seja por conveniência, seja por inadimplemento — é a cláusula de rescisão que passa a regular os efeitos dessa ruptura. O Código Civil, em diversos dispositivos, trata das hipóteses de extinção contratual, incluindo:

 

  • resilição unilateral ou bilateral (arts. 472 e 473);

  • resolução por inadimplemento (art. 475);

  • indenização por perdas e danos (arts. 389 e 402).

 

      O problema é que, quando o contrato não disciplina adequadamente essas hipóteses, a saída deixa de ser jurídica e passa a ser conflituosa.

 

Resilição e resolução: duas realidades distintas que exigem técnica

 

      É fundamental distinguir dois institutos que, embora próximos, possuem naturezas distintas: resilição e resolução. A resilição está ligada à possibilidade de encerramento do contrato por vontade das partes, independentemente de inadimplemento. Nesse contexto, cláusulas que preveem:

 

  • prazo de aviso prévio (denúncia);

  • forma de comunicação;

  • efeitos financeiros da saída;

 

...são essenciais para evitar ruptura abrupta e prejuízos desnecessários.

 

      Já a resolução decorre do inadimplemento contratual. Aqui, a técnica exige ainda mais cuidado, pois é necessário definir:

 

  • o que caracteriza descumprimento relevante;

  • prazos de cura (prazo para regularização);

  • penalidades aplicáveis;

  • possibilidade de rescisão imediata.

 

      Quando essas regras não estão claras, abre-se espaço para discussões sobre culpa, extensão do inadimplemento e, sobretudo, sobre quem deu causa ao término do contrato.

 

O erro estrutural mais comum

 

      Se me perguntassem qual é o erro mais frequente na prática contratual, eu diria, sem hesitar: tratar o contrato como um documento formal, e não como um instrumento de gestão de riscos. Porque, quando o empresário ou mesmo o profissional do direito não dedica a devida atenção ao objeto e à rescisão, ele está, na prática, transferindo para o futuro um problema que poderia ser resolvido no presente. E esse problema, quando aparece, costuma ser caro, desgastante e, muitas vezes, judicializado.

 

O contrato como ferramenta de prevenção

 

      Embora muitos ainda enxerguem o contrato como um documento burocrático, a verdade é que ele é uma das principais ferramentas de governança empresarial. Quando bem estruturado:

 

  • reduz a margem de interpretação subjetiva;

  • delimita responsabilidades com precisão;

  • antecipa cenários de conflito;

  • estabelece saídas organizadas para o término da relação.

 

      E é exatamente por isso que o objeto e a rescisão devem ser tratados como cláusulas centrais, e não acessórias.

 

Conclusão...

 

      Se o contrato nasce no objeto e é testado na rescisão, é nesses dois pontos que se define sua eficácia prática. Um objeto mal redigido abre a porta para conflitos interpretativos. Uma cláusula de rescisão mal estruturada transforma o fim da relação em um campo de disputa.

 

Ao longo da minha trajetória, tenho defendido que o verdadeiro diferencial na advocacia contratual não está na quantidade de cláusulas, mas na qualidade da estrutura jurídica construída.

 

      Nos próximos artigos desta série, vou aprofundar separadamente cada uma dessas cláusulas — começando pelo objeto contratual e, em seguida, pela rescisão — com exemplos práticos, estruturas recomendadas e riscos mais comuns.

 

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Rodrigo Bezerra - Advogado Empresarial – OAB/PE 18.244

Recife/PE


 

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