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Resolução por onerosidade excessiva, teoria da imprevisão e cláusula rebus sic stantibus: quando o contrato se torna insustentável

  • Foto do escritor: Rodrigo Bezerra
    Rodrigo Bezerra
  • há 5 dias
  • 5 min de leitura
Duas pessoas discutindo um contrato com onerosidade excessiva.

 

      Ao longo da minha atuação na advocacia contratual, eu aprendi que nem todo inadimplemento decorre de culpa, negligência ou má gestão. Em muitos casos — e isso se tornou ainda mais evidente em cenários recentes de instabilidade econômica — o próprio contexto externo se altera de tal forma que aquilo que era perfeitamente executável no momento da contratação passa a se tornar excessivamente oneroso ou, em situações extremas, inviável.

 

      Embora o princípio basilar do direito contratual seja o pacta sunt servanda — isto é, os contratos devem ser cumpridos —, o próprio ordenamento jurídico, de forma ponderada, admite exceções a essa regra, justamente para evitar que a execução contratual se transforme em instrumento de injustiça. É nesse ponto que se inserem a teoria da imprevisão, a onerosidade excessiva e a cláusula implícita rebus sic stantibus.

 

A base normativa: arts. 478 a 480 do Código Civil

 

       Sempre que analiso situações dessa natureza, parto da leitura dos arts. 478 a 480 do Código Civil, que tratam da resolução do contrato por onerosidade excessiva. Dispõe o art. 478 que, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em razão de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.

 

      Veja-se que o legislador estabeleceu requisitos bastante claros, os quais devem ser analisados de forma cumulativa:

 

  •  contrato de execução continuada ou diferida;

  •  ocorrência de fato extraordinário e imprevisível;

  •  excessiva onerosidade para uma parte;

  •  extrema vantagem para a outra.

 

      Embora esses elementos pareçam, à primeira vista, objetivos, a sua aplicação prática exige cautela, pois a caracterização da imprevisibilidade e da onerosidade não se dá de forma automática.

 

Teoria da imprevisão: a ruptura da base econômica do contrato

 

      Sempre que há alteração significativa das circunstâncias que fundamentaram a contratação, pode-se afirmar que houve uma quebra da chamada base objetiva do negócio jurídico. É justamente essa ideia que sustenta a teoria da imprevisão, amplamente desenvolvida pela doutrina civilista.

 

      Autores como Caio Mário da Silva Pereira e Orlando Gomes já sustentavam, há décadas, que o contrato deve ser interpretado à luz das circunstâncias existentes no momento de sua celebração, de modo que alterações extraordinárias podem justificar sua revisão ou resolução. Mais recentemente, Judith Martins-Costa também aprofunda essa análise ao vincular a teoria da imprevisão à boa-fé objetiva e à função social do contrato.

 

      E isso ocorre porque, se o equilíbrio econômico inicial do contrato é drasticamente alterado por fatores externos imprevisíveis, exigir o seu cumprimento integral pode representar, na prática, uma forma de enriquecimento sem causa de uma das partes.

 

Cláusula rebus sic stantibus: o contrato enquanto realidade dinâmica

 

      Embora não esteja expressamente prevista em um único dispositivo legal, a cláusula rebus sic stantibus — que pode ser traduzida como “estando as coisas como estão” — funciona como um verdadeiro contraponto ao pacta sunt servanda. Em outras palavras, o contrato obriga enquanto as circunstâncias que lhe deram origem permanecem essencialmente inalteradas.

 

       Sempre que explico esse conceito aos meus clientes, faço questão de destacar que o contrato não é um instrumento estático; ele está inserido em uma realidade econômica e social que pode sofrer alterações profundas. Quando essas alterações ultrapassam o limite do risco normal do negócio, abre-se espaço para a revisão ou resolução do contrato.

 

       Contudo, é preciso cuidado: nem toda dificuldade financeira ou aumento de custo caracteriza onerosidade excessiva. O direito não protege a má gestão nem os riscos ordinários da atividade empresarial. A intervenção judicial somente se justifica quando há ruptura significativa e imprevisível da base contratual.

 

A jurisprudência do STJ e a aplicação prática da teoria

 

       Embora cada caso deva ser analisado à luz de suas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, de forma reiterada, a aplicação da teoria da imprevisão, especialmente em contextos de forte instabilidade econômica.

 

       Durante a pandemia da COVID-19, por exemplo, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a situação excepcional poderia justificar a revisão de contratos, sobretudo em relações de trato continuado, como locações comerciais. Nesse contexto, a Corte reafirmou a necessidade de análise concreta do impacto econômico sobre as partes, evitando soluções automáticas.

 

      Em diversos julgados, o Tribunal também tem enfatizado que a revisão contratual deve ser preferida à resolução, sempre que possível, justamente porque a preservação do contrato atende melhor aos princípios da função social e da boa-fé objetiva.

 

Resolução ou revisão: qual o melhor caminho?

 

      Embora o art. 478 do Código Civil trate da resolução do contrato, o próprio sistema jurídico — especialmente à luz do art. 479 — permite que a parte contrária ofereça a modificação equitativa das condições contratuais, evitando a dissolução do vínculo.

 

      Na prática, isso significa que a resolução não é a única saída. Sempre que possível, a revisão contratual se mostra mais eficiente, pois preserva a relação e reduz os custos de ruptura. Ao longo da minha atuação, tenho orientado meus clientes a buscar soluções negociais antes de recorrer ao Judiciário, justamente porque a adaptação do contrato tende a ser mais vantajosa do que sua extinção.

 

Os riscos do uso indevido da teoria da imprevisão

 

      Se, por um lado, a teoria da imprevisão é um instrumento importante de justiça contratual, por outro, seu uso indiscriminado pode gerar insegurança jurídica. Isso porque, se qualquer variação econômica fosse suficiente para justificar a revisão ou resolução, os contratos perderiam sua função estabilizadora.

 

      Por essa razão, o Judiciário tem adotado uma postura criteriosa, exigindo prova robusta da imprevisibilidade e da onerosidade excessiva. Sempre que atuo em casos dessa natureza, faço questão de estruturar um conjunto probatório consistente, demonstrando não apenas a alteração das circunstâncias, mas também o seu impacto efetivo sobre a execução do contrato.

 

Considerações finais

 

      A resolução por onerosidade excessiva e a teoria da imprevisão revelam que o direito contratual contemporâneo não se limita à rigidez do pacta sunt servanda, mas busca equilibrar estabilidade e justiça. O contrato continua sendo lei entre as partes, mas não pode ser instrumento de opressão econômica quando as circunstâncias se alteram de forma extraordinária.

 

      Ao longo da minha experiência, tenho visto contratos serem mantidos de forma artificial, gerando prejuízos desnecessários, justamente por falta de compreensão desses institutos. Por isso, insisto: a análise técnica, aliada a uma visão estratégica, é indispensável para a correta aplicação dessas ferramentas.

 

      Se sua empresa enfrenta dificuldades na execução de contratos em razão de mudanças econômicas relevantes ou se há necessidade de avaliar a possibilidade de revisão ou resolução contratual com base na teoria da imprevisão, eu posso auxiliá-lo com uma análise técnica e estratégica. Entre em contato com o escritório e vamos estruturar a melhor solução para proteger seus interesses com segurança jurídica. Clique no botão abaixa e fale conosco agora mesmo sem nenhum compromisso financeiro.

Rodrigo Bezerra

Advogado

 

 

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