36 horas sem a mala: TJ/SP reforma sentença e condena companhia aérea por extravio temporário de bagagem

A 13ª Câmara de Direito Privado entendeu que o extravio momentâneo, no contexto concreto da passageira, ultrapassou o mero aborrecimento. O caso é uma aula sobre o que separa o dissabor indenizável do transtorno tolerável e sobre o que o passageiro precisa fazer nas primeiras horas.
Rodrigo Bezerra Advocacia — Recife/PE
O caso
Uma passageira desembarcou em São Paulo, vinda de Miami, após voo com atraso de aproximadamente uma hora e meia. Uma das malas despachadas não apareceu na esteira. Dentro dela: roupas, calçados, medicamentos, produtos de higiene e itens de uso pessoal.
A ocorrência foi registrada junto à companhia, que informou que a bagagem chegaria no dia seguinte. A mala foi devolvida cerca de 36 horas depois, durante a noite, deixada na portaria do edifício sem qualquer aviso prévio. No intervalo, a passageira gastou R$ 1.489,90 com roupas e itens essenciais. Havia um agravante relevante: ela residia no exterior, viera ao Brasil para visitar familiares e enfrentava, à época, tratamento relacionado a um quadro de ansiedade.
No primeiro grau: "mero aborrecimento"
A ação foi julgada improcedente. O juízo entendeu que o atraso do voo — inferior a duas horas — e o extravio meramente temporário da bagagem não superavam o limiar do aborrecimento cotidiano. Quanto às despesas, considerou que os produtos comprados haviam se incorporado ao patrimônio da autora, o que afastaria o ressarcimento. Esse raciocínio é frequente e, em nossa avaliação, equivocado em ambos os pontos. A apelação demonstrou por quê.
O julgamento no TJ/SP
Apelação nº 1197805-95.2024.8.26.0100 — 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatoria do Desembargador Francisco Giaquinto, julgada em 16 de julho de 2026, por unanimidade, com parcial provimento ao recurso da passageira.
O acórdão delimitou expressamente as duas questões em discussão:
(i) a responsabilidade da transportadora pelos danos materiais e morais decorrentes do extravio temporário; e
(ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Convenção de Montreal ao caso.
Nas razões de decidir, o colegiado assentou, nos termos da ementa, que "a responsabilidade da transportadora é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e decorre do risco assumido no contrato de transporte". E, sobre o dano extrapatrimonial, que "o extravio momentâneo de bagagem, em contexto de vulnerabilidade emocional da autora, não pode ser considerado mero aborrecimento, configurando dano moral presumível".
A tese de julgamento fixada pelo colegiado é direta: responsabilidade objetiva da transportadora por falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional; e configuração de dano moral indenizável no extravio momentâneo em contexto de vulnerabilidade emocional, com danos materiais evidenciados pela aquisição de vestimentas até a restituição da mala.
O relator registrou que a companhia não comprovou qualquer causa apta a afastar sua responsabilidade e que a posterior localização da bagagem não elimina o dever de indenizar — repercute apenas na fixação do valor. Quanto às despesas, o acórdão as considerou compatíveis com as necessidades imediatas da passageira e com valores condizentes com produtos de qualidade intermediária, o que afastou a alegação da companhia de que se tratava de compras de luxo.
Resultado: R$ 3.000,00 por danos morais e R$ 1.489,90 por danos materiais, além de custas e honorários advocatícios.
A leitura do nosso escritório
1. "Mero aborrecimento" não é uma medida de tempo. A sentença de improcedência raciocinou por cronômetro: 36 horas seriam pouco. O acórdão raciocinou por contexto. O que qualifica o dano não é a duração isolada, mas o que aquelas horas significaram para aquela pessoa, naquelas condições — passageira em país estrangeiro ao seu domicílio, sob tratamento de saúde, privada de medicamentos e pertences logo após o desembarque, sem previsão concreta de devolução. É exatamente a segunda fase do método bifásico de arbitramento em funcionamento: o patamar vem da jurisprudência, o ajuste vem do caso concreto.
2. Devolver depois não apaga a falha. Trata-se de ponto sensível na defesa das companhias, que costumam sustentar que a restituição sanaria o vício. Não sana. O contrato de transporte encerra obrigação de resultado: entregar o passageiro e sua bagagem, íntegros, no destino e no tempo ajustado. A entrega tardia é inadimplemento parcial já consumado. A restituição posterior é fato que atenua o quantum, não que extingue a responsabilidade.
3. Atenção ao ponto que a decisão colocou na pauta: CDC ou Convenção de Montreal? A resposta correta é ambos, em campos distintos. No Tema 210 da repercussão geral (RE 636.331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, e ARE 766.618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017), o STF fixou que, nos termos do art. 178 da Constituição, os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas prevalecem sobre o CDC. Mas o próprio Supremo delimitou o alcance da tese: a prevalência vale para os danos materiais; a reparação por dano moral permanece regida pelo CDC, sem tarifação. É o que se extrai dos precedentes subsequentes do STF e do STJ.
4. O teto existe — e quase ninguém o alcança. O art. 22, item 2, da Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) limita a responsabilidade por destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem a 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro (equivalente aproximado, em reais, de R$ 7.143,00), salvo declaração especial de valor no despacho, com pagamento suplementar. Esse limite é revisto periodicamente pela OACI, na forma do art. 24: passou a 1.288 DES em 2019 e, na revisão mais recente, a 1.519 DES. No caso julgado, R$ 1.489,90 estão muito abaixo do teto — razão pela qual a discussão foi teórica. Ela deixa de ser teórica quando a mala contém equipamento profissional, instrumentos, joias ou amostras comerciais. Aí, a declaração especial de valor no momento do despacho é a única providência capaz de romper o limite. Custa pouco e quase ninguém faz.
5. Cumprir o prazo administrativo da ANAC não é excludente. A Resolução ANAC nº 400/2016 concede à transportadora, no art. 32, § 2º, prazo de 7 dias (voo doméstico) ou 21 dias (internacional) para restituir a bagagem extraviada. Devolver dentro desse prazo não afasta o dever de indenizar os danos efetivamente sofridos no período — o prazo regulatório define quando o extravio se torna definitivo, não quando o passageiro passa a ter direito. E o art. 33 é expresso: no extravio, é devido o ressarcimento das despesas ao passageiro que se encontrar fora do seu domicílio, mediante apresentação de comprovantes.
6. A razão pela qual o ressarcimento material foi acolhido tem nome: proporcionalidade da compra. O acórdão destacou que os itens eram compatíveis com a necessidade imediata e de qualidade intermediária. Traduzindo em conduta: comprar o necessário, no padrão razoável, e guardar todas as notas fiscais. Compras ostensivamente suntuárias durante o extravio entregam à defesa o argumento de que o consumidor buscou enriquecimento, e frequentemente derrubam o pedido.
7. Para empresas: isso é risco operacional, não apenas percalço pessoal. Companhias que mantêm equipes em deslocamento devem tratar o tema em política interna de viagens — orientação sobre o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) no próprio aeroporto, limite de reembolso emergencial, contratação de seguro-viagem e regra de não despachar equipamentos críticos. O prejuízo relevante raramente é a mala: é o compromisso perdido.
O que fazer nas primeiras 24 horas em caso de extravio de bagagem
Não saia do aeroporto sem registrar o RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem) e sem guardar a via/protocolo.
Fotografe a etiqueta de despacho, o cartão de embarque e o comprovante do registro.
Preserve toda a comunicação com a companhia — e-mails, mensagens, protocolos de atendimento, horários das promessas de entrega.
Compre o necessário, no padrão razoável, e guarde as notas fiscais em nome do passageiro.
Registre a data e a hora exatas da efetiva devolução e o modo como ela ocorreu.
Se houver condição pessoal agravante — tratamento de saúde, medicamento na mala, compromisso profissional, evento familiar —, documente-a. É esse elemento que converte o transtorno comum em dano indenizável.
Fale com o nosso escritório
Extravio de bagagem, atraso relevante, cancelamento de voo, overbooking e falhas de assistência material são hipóteses de responsabilidade objetiva do transportador — e, portanto, casos em que o consumidor não precisa provar culpa, mas precisa provar bem os fatos.
O Rodrigo Bezerra Advocacia atua em responsabilidade civil e direito do consumidor com abordagem técnica e estratégica: análise de viabilidade, estruturação probatória, definição da norma aplicável (CDC ou Convenção de Montreal, conforme a natureza do dano) e dimensionamento realista do resultado. Atendemos igualmente empresas na estruturação preventiva de políticas de viagem e na defesa em demandas indenizatórias.
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Fontes: acórdão da 13ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP na Apelação nº 1197805-95.2024.8.26.0100, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 16/07/2026. STF, Tema 210 de repercussão geral; Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006); Resolução ANAC nº 400/2016.
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