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Quanto vale a dor? Como o STJ mede o dano moral — e por que não existe tabela

  • Foto do escritor: Rodrigo Bezerra
    Rodrigo Bezerra
  • há 19 horas
  • 5 min de leitura
Pessoa em posição de sofrimento por dano moral

Sem fórmula legal e sem tabela oficial, a fixação do valor da indenização por dano moral segue critérios construídos pela jurisprudência. Entender esses critérios é o que separa um pedido bem construído de um valor simbólico.

Rodrigo Bezerra Advocacia — Recife/PE


O problema da mensuração do dano moral


Uma inscrição indevida no SPC. Uma imagem usada sem autorização. Uma ofensa pública à honra. Um acidente que ceifa a vida de um familiar. Em todos esses casos, o direito brasileiro assegura reparação — mas nenhum deles vem com preço de etiqueta.


Diferentemente do dano material, que se demonstra por notas fiscais, orçamentos e laudos, o dano moral atinge bens que não têm equivalente econômico: honra, imagem, intimidade, dignidade. A Constituição garante a indenização (art. 5º, incisos V e X), mas não diz quanto. O Código Civil manda que a indenização se meça pela extensão do dano (art. 944), sem oferecer fórmula.


O resultado é conhecido de qualquer pessoa que já procurou um advogado com essa pergunta: "quanto eu vou receber?" A resposta honesta nunca é um número imediato. É um método.


Como se chegou até aqui


Antes da Constituição de 1988, o próprio cabimento da indenização por dano puramente moral era controvertido. Leis esparsas admitiam a reparação em hipóteses específicas — e várias delas o faziam de forma tarifada, com tetos fixos. A antiga Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967) é o exemplo mais lembrado: limitava a indenização a múltiplos do salário mínimo conforme a gravidade da conduta.


A Constituição de 1988 encerrou o debate sobre o se e transferiu a discussão para o quanto. Na sequência, os tetos legais foram desmontados:


  • o STJ editou a Súmula 281, segundo a qual a indenização por dano moral não se sujeita à tarifação da Lei de Imprensa;

  • o STF, na ADPF 130 (2009), declarou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição, afastando integralmente os limites nela previstos.


Superadas as tarifas, surgiu o problema oposto: como impedir que casos idênticos recebessem valores radicalmente diferentes, ao sabor da percepção pessoal de cada magistrado?


A resposta do STJ: o método bifásico


A técnica hoje dominante foi sistematizada pela 3ª Turma do STJ no julgamento do REsp 1.152.541/RS, relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/09/2011 (DJe 21/09/2011). O caso era corriqueiro: consumidora negativada sem comunicação prévia, indenizada na origem em R$ 300,00. O STJ elevou o valor ao equivalente a 20 salários mínimos. O arbitramento, segundo o precedente, percorre duas etapas:


1ª fase — o valor de referência. O julgador identifica o interesse jurídico lesado (honra, vida, imagem, intimidade) e consulta os valores praticados pela jurisprudência em casos semelhantes. Chega-se, assim, a uma quantia inicial. É a exigência de justiça comutativa: tratamento razoavelmente igual para situações equivalentes.


2ª fase — as circunstâncias do caso. Sobre esse valor-base incidem as particularidades concretas: gravidade e repercussão do fato, grau de culpa do ofensor, eventual culpa concorrente da vítima, comportamento das partes, condições pessoais e econômicas de cada uma. No dano moral reflexo (por ricochete), acrescenta-se a intensidade do vínculo afetivo e a convivência com a vítima. O valor inicial é então majorado ou reduzido até o montante definitivo.


Inicialmente aplicado pela 3ª Turma, o método foi encampado também pela 4ª Turma, consolidando critério comum entre os dois colegiados de Direito Privado. Foi essa lógica que orientou, recentemente, a redução das indenizações fixadas a avós e tios de criança morta na tragédia de Brumadinho: o Tribunal entendeu que o dano reflexo não se mede apenas pelo grau de parentesco, mas pela convivência efetiva.


Por que o STJ recusou criar uma tabela


Em 2017, no REsp 1.446.213, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino propôs afetar como repetitivo a fixação de faixas — de um a cinquenta salários mínimos — para negativação indevida. A Ministra Nancy Andrighi divergiu: estabelecer piso e teto seria, na prática, tarifar. O Ministro Luis Felipe Salomão acompanhou a divergência. A 2ª Seção desafetou o recurso e cancelou o tema.


A razão é intuitiva. Duas negativações indevidas podem produzir consequências abissalmente distintas: uma anotação retirada em dias não equivale à que permanece por dois anos, inviabiliza a obtenção de crédito e atinge pessoa em situação de especial vulnerabilidade.


Vale registrar, ainda, que o STJ não funciona como terceira instância para recalcular indenizações. A revisão do valor é excepcional e só se admite quando o montante fixado nas instâncias ordinárias for manifestamente irrisório ou exorbitante — barreira imposta pela Súmula 7/STJ.


A leitura do nosso escritório: o que isso significa para você


Traduzimos a técnica em consequências práticas. São elas que costumam decidir o valor da sua indenização.


1. O valor não se pede — se constrói. Uma petição que apenas afirma o sofrimento e sugere um número tende a receber arbitramento conservador. Uma petição tecnicamente construída faz as duas fases pelo juiz: indica os precedentes que fixam o patamar e prova, documentalmente, as circunstâncias que justificam a elevação.


2. A prova da repercussão é o coração da segunda fase. Não basta ter sofrido; é preciso demonstrar o quanto e por quanto tempo. O crédito negado, o negócio perdido, a duração da anotação indevida, o alcance da publicação ofensiva, o número de pessoas que teve acesso ao conteúdo. Guardar prints, e-mails, protocolos de reclamação e negativas formais não é zelo excessivo — é o que sustenta a majoração.


3. Conduta do ofensor importa. Reincidência, descaso após a reclamação, resistência injustificada em corrigir o erro e insistência na conduta pesam contra quem causou o dano.


4. Para as empresas, o método é também instrumento de defesa. O mesmo raciocínio que eleva indenizações permite reduzi-las. Defesa tecnicamente bem-feita confronta o pedido com os precedentes do próprio tribunal, demonstra a ausência de repercussão concreta e invoca o art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Do ponto de vista de gestão de passivo, mapear a jurisprudência do tribunal competente antes do litígio é medida de governança, não de contencioso.


5. Na Justiça do Trabalho, atenção ao art. 223-G da CLT. Os parâmetros introduzidos pela Reforma Trabalhista não são teto. No julgamento conjunto das ADIs 6050, 6069 e 6082 (2023), o STF conferiu interpretação conforme a Constituição para estabelecer que aqueles critérios devem ser observados como orientativos da fundamentação, sendo constitucional o arbitramento em valores superiores aos limites dos incisos I a IV do § 1º, à luz das circunstâncias concretas e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


6. Sentença sem fundamentação de valor é sentença atacável. A ausência de tabela não confere liberdade irrestrita ao julgador. A decisão deve indicar os precedentes utilizados como referência e as circunstâncias concretas que justificam o montante — dever reforçado pelo art. 489, § 1º, do CPC. Arbitramento imotivado é terreno fértil para recurso.


Fale com o nosso escritório


Se você sofreu uma lesão à honra, à imagem, ao nome ou à dignidade — ou se a sua empresa é alvo de uma demanda indenizatória —, o resultado dependerá menos do sentimento e mais da técnica com que o caso for construído.


O Rodrigo Bezerra Advocacia atua na responsabilidade civil com abordagem estratégica e preventiva, tanto na postulação quanto na defesa: análise de viabilidade, levantamento de precedentes do tribunal competente, estruturação probatória e dimensionamento realista do resultado esperado.


Agende uma avaliação do seu caso.



Fonte da pauta: Migalhas, "Como medir danos morais? Conheça os parâmetros usados pelo STJ", 31/07/2026.

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