O procedimento da dissolução parcial: judicial ou extrajudicial?
- Rodrigo Bezerra

- 13 de nov. de 2025
- 4 min de leitura

A dissolução parcial da sociedade limitada é, sem dúvida, um dos temas mais sensíveis do direito societário. Trata-se do momento em que o vínculo jurídico entre um sócio e a sociedade é desfeito — sem que a empresa, contudo, seja extinta.
Mas como esse desligamento deve ocorrer?A resposta envolve não apenas o direito material, que autoriza a saída ou exclusão, mas também o direito processual, que define o caminho para a execução prática do ato: judicial ou extrajudicial.
Saber qual caminho seguir pode significar a diferença entre uma saída tranquila e um litígio prolongado.
1. Fundamento legal
O Código Civil (arts. 1.029 a 1.034) regula as hipóteses de dissolução parcial — retirada, morte, exclusão e incapacidade —, enquanto o Código de Processo Civil de 2015 (arts. 599 a 609) disciplina o procedimento da ação de dissolução parcial de sociedade.
O art. 599 do CPC estabelece:
“A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação a um ou mais sócios.”
E o art. 605 define um ponto crucial:
“A data da resolução da sociedade será a da notificação da retirada, do falecimento ou da exclusão do sócio.”
Essas normas, quando combinadas, evidenciam o que a doutrina moderna chama de “dissolução subjetiva” — ou seja, a saída individual do sócio sem afetar a continuidade da sociedade.
2. A via judicial
A dissolução parcial judicial é o caminho tradicional, cabível quando há conflito, omissão contratual ou resistência dos demais sócios. Nesse caso, o Poder Judiciário intervém para:
Reconhecer o direito do sócio à retirada ou exclusão;
Fixar a data da resolução;
Determinar a apuração de haveres;
Nomear perito, se necessário, para avaliar o valor das quotas.
Doutrina: Como explica Gladston Mamede,
“A ação de dissolução parcial é o instrumento que equilibra o direito individual do sócio com a preservação da empresa, garantindo que a saída não provoque a dissolução total.”(Direito Empresarial Brasileiro, Vol. 3, 12ª ed., Atlas, 2022).
Procedimento (conforme CPC/2015):
Petição inicial com indicação da causa da dissolução;
Citação da sociedade e dos sócios remanescentes (litisconsórcio necessário);
Sentença declarando a dissolução parcial e fixando a data-base;
Fase de liquidação para apuração de haveres.
Jurisprudência:
“É cabível a dissolução parcial de sociedade empresária quando comprovada a quebra da affectio societatis, cabendo a fixação da data-base e posterior apuração de haveres.”(STJ, REsp 1.318.281/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2012).
Esse procedimento é inevitável quando não há consenso, ou quando o contrato social é omisso — e, infelizmente, é o que ocorre na maioria das pequenas e médias empresas brasileiras.
3. A via extrajudicial
Desde o advento do CPC/2015 e a evolução das práticas empresariais, a dissolução parcial também pode ocorrer extrajudicialmente, desde que haja consenso entre os sócios e previsão contratual clara.
Requisitos:
Acordo entre o sócio retirante e os remanescentes;
Elaboração de instrumento formal (ata ou termo de distrato);
Alteração contratual registrada na Junta Comercial;
Definição expressa da data-base e forma de apuração de haveres.
Essa modalidade é mais rápida e menos custosa, permitindo a reorganização societária sem judicialização. É especialmente recomendada quando há maturidade na relação societária e governança prévia bem estruturada.
Exemplo prático:
Empresas familiares de médio porte têm adotado modelos híbridos, em que o contrato social prevê que, em caso de retirada, a apuração de haveres será feita com base em balanço contábil auditado, sem necessidade de ação judicial — solução que economiza tempo e preserva relações.
4. Diferenças práticas entre os dois caminhos
Aspecto | Dissolução Judicial | Dissolução Extrajudicial |
Necessidade de consenso | Não exige; usada em caso de conflito | Exige total consenso entre as partes |
Tempo médio | Longo (1 a 5 anos, dependendo da prova pericial) | Curto (30 a 90 dias, conforme Junta Comercial) |
Custos | Honorários, perícias, custas judiciais | Custos de registro e assessoria contratual |
Controle sobre o processo | Determinado pelo juiz | Determinado pelas partes |
Apuração de haveres | Por perícia contábil judicial | Por laudo privado ou balanço contratual |
Risco de litígio | Elevado | Baixo |
5. Causa e efeito: o custo da omissão contratual
Quando o contrato social não define como se dará a saída de sócios, a via judicial se torna obrigatória. E, nesse caso, o empresário fica sujeito a longos processos de apuração, perícias complexas e bloqueio de valores.
Exemplo público:
Em 2021, um processo de dissolução parcial entre ex-sócios de uma empresa de consultoria em São Paulo (TJSP, Apelação nº 109XXXX-37.2016.8.26.0100) levou quase seis anos para encerrar a fase de apuração de haveres, apenas porque o contrato social era omisso quanto à data-base e ao método de cálculo.
A ausência de previsão contratual não apenas prolonga o processo — ela destrói valor.
Conclusão
A dissolução parcial é inevitável em muitas sociedades, mas o caminho a ser seguido pode — e deve — ser planejado. A via extrajudicial é a expressão moderna da governança: rápida, previsível e menos traumática. A via judicial, por outro lado, é o último recurso, reservado a casos de conflito ou omissão.
Empresas que inserem cláusulas claras sobre o procedimento de saída no contrato social transformam potenciais crises em reorganizações tranquilas. As que não o fazem, acabam aprendendo na prática o preço da ausência de prevenção.
Rodrigo Bezerra Advocacia – Estratégia e Técnica em Direito Societário
No Rodrigo Bezerra Advocacia, orientamos empresas na estruturação de contratos sociais e acordos de sócios que preveem regras de dissolução claras, métodos de apuração de haveres e caminhos extrajudiciais seguros.
Nosso foco é preservar o negócio, reduzir riscos e transformar o Direito Societário em ferramenta de continuidade e estabilidade.
Rodrigo Bezerra Advocacia – segurança jurídica para sociedades que querem permanecer unidas, mesmo quando um sócio parte.
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