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Cláusulas protetivas clássicas no Direito Empresarial brasileiro (e como o Judiciário as enxerga)

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    rbsconcursos
  • há 13 minutos
  • 4 min de leitura
NDA ou cláusula de confidencialidade

 

      Nos contratos empresariais, as cláusulas protetivas mais conhecidas costumam ser também as mais mal utilizadas. Não raras vezes, são copiadas de modelos genéricos, inseridas sem adaptação à realidade do negócio ou redigidas de forma excessivamente rígida, o que acaba enfraquecendo — e não fortalecendo — a posição das partes. O resultado é previsível: quando o conflito chega ao Judiciário, a cláusula que deveria proteger passa a ser questionada ou até afastada.

 

      O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado um entendimento central para o direito contratual contemporâneo: em contratos empresariais paritários, o que foi livremente pactuado tende a ser respeitado. Contudo, essa deferência não é absoluta. A validade e a eficácia das cláusulas dependem de redação técnica, coerência com a prática contratual e observância à boa-fé objetiva.

 

Cláusula de limitação de responsabilidade

 

      A cláusula de limitação de responsabilidade é uma das mais relevantes nos contratos empresariais, especialmente em operações de tecnologia, prestação de serviços continuados, fornecimento e representação comercial. Seu objetivo é delimitar previamente o alcance dos prejuízos indenizáveis, evitando exposições financeiras desproporcionais.

 

      O STJ, de forma consistente, tem validado cláusulas de limitação de responsabilidade entre empresas em posição de equilíbrio, desde que não haja exclusão de dolo, culpa grave ou violação à função social do contrato. O problema surge quando a cláusula é redigida de forma ampla demais, tentando afastar qualquer tipo de responsabilidade, inclusive por condutas graves.

 

      Quando bem estruturada, a limitação de responsabilidade é vista como instrumento legítimo de alocação de riscos. Quando mal redigida, passa a ser interpretada como tentativa de esvaziar direitos essenciais, abrindo espaço para intervenção judicial.

 

Cláusula penal e multa compensatória

 

      A cláusula penal cumpre função dupla: estimular o adimplemento e liquidar previamente os prejuízos em caso de inadimplemento. No ambiente empresarial, ela é especialmente útil para evitar longas discussões probatórias sobre extensão do dano.

 

      O Código Civil admite a cláusula penal, mas o STJ tem reiterado que seu valor pode ser reduzido judicialmente quando se mostrar manifestamente excessivo. Em contratos empresariais paritários, a Corte costuma respeitar a penalidade pactuada, desde que haja proporcionalidade entre a multa, o valor do contrato e a gravidade da infração. Multas descoladas da realidade econômica do negócio, ainda que aceitas formalmente, costumam ser revistas. Aqui, mais uma vez, o problema não é a cláusula, mas o exagero na sua formulação.

 

Cláusula de rescisão imotivada com aviso prévio

 

      A possibilidade de rescisão imotivada é compatível com a liberdade contratual, mas exige cautela. O Judiciário tem reconhecido que, em contratos de execução continuada, a rescisão abrupta pode gerar desequilíbrio relevante, sobretudo quando uma das partes realizou investimentos específicos para a execução do contrato.

 

      Por isso, cláusulas que preveem aviso prévio razoável ou indenização substitutiva costumam ser vistas com bons olhos. Já a ausência de qualquer regra de transição tende a gerar discussões judiciais, inclusive com aplicação supletiva de dispositivos legais, como o art. 603 do Código Civil.

 

Cláusula de não concorrência

 

      A cláusula de não concorrência é amplamente aceita no direito empresarial, especialmente em contratos de distribuição, franquia, M&A e prestação de serviços estratégicos. Sua validade, contudo, está condicionada a três critérios fundamentais, reiteradamente reconhecidos pelo STJ:

 

  • limitação temporal razoável;

  • delimitação territorial compatível;

  • vinculação ao objeto do contrato.

 

        Cláusulas que impõem restrições amplas, indefinidas ou desproporcionais tendem a ser invalidadas. Já aquelas que buscam proteger know-how, clientela e investimentos específicos costumam ser preservadas.

 

Cláusula de confidencialidade

 

      A confidencialidade é elemento central em contratos empresariais. O Judiciário reconhece sua importância, sobretudo quando envolve informações estratégicas, dados técnicos, listas de clientes e modelos de negócio. O ponto sensível está na definição clara do que é informação confidencial e no prazo de vigência da obrigação. Cláusulas genéricas demais dificultam a aplicação prática e a comprovação de violação. Cláusulas bem delimitadas, ao contrário, fortalecem a tutela judicial em caso de descumprimento.

 

Foro, arbitragem e métodos adequados de resolução de conflitos

 

      A escolha do foro e dos métodos de resolução de conflitos é, talvez, uma das decisões mais estratégicas do contrato. O STJ tem prestigiado cláusulas de eleição de foro e compromissórias arbitrais em contratos empresariais, desde que não configurado contrato de adesão disfarçado.

A arbitragem, em especial, tem sido reconhecida como meio eficaz para resolução de disputas complexas, preservando confidencialidade e especialização técnica. O problema surge quando a cláusula é imposta unilateralmente, sem real possibilidade de negociação, o que pode levar à sua invalidação.

 

Quando o Judiciário intervém

 

A intervenção judicial costuma ocorrer em três hipóteses principais:

 

  • abuso de direito;

  • desequilíbrio contratual relevante;

  • tentativa de disfarçar relação assimétrica como contrato paritário.

 

      Por isso, a distinção entre contratos empresariais paritários e relações assimétricas é fundamental. Quanto maior o equilíbrio entre as partes, maior a probabilidade de o Judiciário respeitar integralmente o que foi pactuado.

 

Conclusão

 

     Cláusulas protetivas são essenciais para a segurança dos contratos empresariais. O Judiciário brasileiro, especialmente o STJ, tem sinalizado respeito à autonomia privada quando exercida com técnica, equilíbrio e boa-fé. Cláusula protetiva não é problema; problema é cláusula mal redigida, exagerada ou desconectada da realidade do negócio.

 

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Rodrigo Bezerra – Advogado

 

 

 

 
 
 

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