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Mútuo conversível, SAFE e vesting: como estruturar o investimento-anjo em startups sem repetir o contrato americano

Foto do escritor: Rodrigo Bezerra
Rodrigo Bezerra
há 2 horas
11 min de leitura
Imagem de um marcador indicando possível investimento numa startup.



Recebo com frequência fundadores que chegam ao escritório com um contrato de investimento já assinado e uma pergunta que, àquela altura, não tem resposta boa: "o investidor virou sócio ou não?". Em outras ocasiões, o problema é outro e igualmente previsível. Um dos cofundadores saiu da empresa no oitavo mês, levou vinte e cinco por cento das quotas consigo e hoje aparece nas assembleias para votar sobre decisões de um negócio que ele ajudou a construir por menos de um ano.


As duas situações têm a mesma origem. São contratos que alguém copiou da internet, quase sempre a partir de modelos norte-americanos, sem que ninguém tenha verificado se aquelas estruturas funcionam no direito brasileiro. Neste artigo, explico de forma direta os três instrumentos que organizam o investimento-anjo em startups no Brasil, o mútuo conversível, o SAFE e o vesting, indico quando cada um faz sentido e aponto por que a tradução literal do contrato americano costuma cobrar um preço alto, normalmente na rodada seguinte ou no momento da saída de um sócio.


Por que o investimento em startup exige instrumento próprio


Investir em uma empresa nascente é diferente de comprar participação em uma empresa madura. No estágio inicial, ninguém sabe quanto a startup vale, porque não há histórico de receita, não há base de clientes consolidada e não há ativos relevantes. Qualquer valuation negociado naquele momento seria, na prática, um chute caro para as duas partes, pois o fundador tende a se diluir demais e o investidor tende a pagar por uma expectativa que ainda não se verificou.


Daí nasce a lógica comum a todos os instrumentos de que trato aqui: adiar a definição do valor da empresa para uma rodada futura, quando houver dados concretos, mantendo o investidor fora do quadro societário enquanto isso. Essa postergação protege os dois lados. O fundador preserva o controle e evita diluição precoce; o investidor, por sua vez, não assume desde já os ônus e as responsabilidades de sócio de uma empresa que ainda pode naufragar.


Os números mostram que esse desenho virou regra e não exceção. Segundo mapeamento da Sling Hub divulgado pelo Valor Econômico em setembro de 2026, as fintechs concentraram sessenta e sete por cento dos aportes recebidos por startups brasileiras no primeiro semestre de 2026, o equivalente a 1,77 bilhão de dólares, contra sessenta e dois por cento no ano anterior. Mais revelador do que a concentração setorial é um dado específico apontado pela mesma fonte: das dez maiores rodadas em fintechs entre 2025 e 2026, apenas duas foram de equity. O restante circulou por instrumentos que não implicam entrada imediata no capital social, exatamente o terreno dos contratos que discuto a seguir.

Imagem com palavras em destaque falando sobre startup.

O que o Marco Legal das Startups efetivamente resolveu


Antes de 2021, havia dúvida real sobre a posição jurídica de quem aportava dinheiro em uma startup sem entrar no contrato social. A Lei Complementar nº 182/2021, conhecida como Marco Legal das Startups, encerrou boa parte dessa insegurança ao listar, no artigo 5º, parágrafo 1º, os instrumentos de aporte que não integram o capital social da empresa. São eles o contrato de opção de subscrição de quotas ou ações, o contrato de opção de compra celebrado com os sócios, a debênture conversível, o contrato de mútuo conversível em participação societária, a sociedade em conta de participação, o contrato de investimento-anjo da Lei Complementar nº 123/2006 e, em cláusula de abertura, quaisquer outros instrumentos em que o investidor não integre formalmente o quadro de sócios.


A proteção mais relevante, contudo, está no artigo 8º. Por força desse dispositivo, o investidor que aporta capital por qualquer dessas vias não é considerado sócio nem acionista, não possui direito de gerência ou de voto na administração conforme pactuação contratual e não responde por dívidas da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se lhe estendendo a desconsideração da personalidade jurídica. Para o investidor-anjo brasileiro, acostumado a temer responsabilização solidária por passivos trabalhistas e tributários da investida, essa blindagem legal foi a mudança que destravou o mercado.


Vale a ressalva, porque é ela que separa a teoria da prática. A proteção do artigo 8º pressupõe que o investidor se comporte como investidor. Se ele passa a dar ordens, assina pela empresa, participa da gestão cotidiana e é tratado por fornecedores e empregados como dono, nenhuma cláusula contratual impedirá que um juiz reconheça a condição de sócio de fato. A forma protege quem respeita a substância.


Mútuo conversível: o instrumento mais usado e seus pontos cegos


O mútuo conversível em participação societária é, de longe, o contrato mais utilizado em rodadas iniciais no Brasil. A estrutura é simples de compreender. O investidor empresta dinheiro à startup, nos moldes dos artigos 586 e seguintes do Código Civil, e recebe o direito potestativo de, em vez de ser reembolsado, converter o crédito em quotas ou ações, por preço definido a partir de parâmetros acordados desde já, tais como desconto sobre o valor da rodada seguinte ou teto de avaliação, o chamado valuation cap.


Sua força está na familiaridade. Por ser mútuo, o contrato tem tipicidade legal, previsão expressa no artigo 5º do Marco Legal das Startups e tratamento contábil conhecido, o que facilita a vida do contador, do auditor e do advogado que fará a due diligence na rodada seguinte. Seus pontos cegos, porém, merecem atenção e raramente aparecem nos modelos que circulam pela internet.


O primeiro deles é que mútuo é dívida. Enquanto não convertido, o valor figura no passivo exigível da startup, o que piora os indicadores financeiros da empresa e pode atrapalhar a captação subsequente. O segundo é que, se a conversão não ocorrer por qualquer razão, o investidor tem direito à devolução do principal, exatamente no momento em que a empresa provavelmente não tem caixa para devolver nada. O terceiro é tributário: a operação de crédito atrai IOF, e a remuneração por juros, quando prevista, gera retenção de imposto de renda na fonte, custos que muitos fundadores descobrem tarde demais.


SAFE: por que copiar o contrato americano costuma gerar problema no Brasil


O Simple Agreement for Future Equity, criado pela aceleradora Y Combinator em 2013, resolveu nos Estados Unidos exatamente o incômodo descrito acima. O SAFE não é empréstimo, não tem juros, não tem vencimento e não gera obrigação de devolução. É, na origem, um direito de receber participação societária futura mediante pagamento feito desde já, convertendo-se automaticamente na próxima rodada qualificada.


O problema começa quando alguém pega o formulário em inglês, traduz e assina no Brasil. Nosso ordenamento não tipifica o SAFE, de modo que ele só pode operar como contrato atípico, o que é admissível, mas exige redação cuidadosa para que não seja requalificado. Dependendo de como esteja escrito, o instrumento pode ser lido como mútuo disfarçado, com todas as consequências tributárias correspondentes, ou como adiantamento para futuro aumento de capital, com efeitos contábeis e societários distintos.


A doutrina especializada tende a aproximá-lo do contrato de opção de subscrição previsto no artigo 5º, inciso I, do Marco Legal das Startups, submetido a condição suspensiva, e essa é, na minha avaliação, a adaptação mais segura disponível hoje.

Há ainda duas dificuldades práticas que o modelo americano não enfrenta porque não precisa. A primeira é que o SAFE pressupõe uma sociedade por ações com capital autorizado, estrutura que permite emitir novas ações sem assembleia para cada rodada. A maioria das startups brasileiras, especialmente nas fases iniciais, adota a sociedade limitada, cujo aumento de capital depende de alteração do contrato social, hoje deliberada por mais da metade do capital social após a redução de quórum promovida pela Lei nº 14.451/2022. A segunda é que cláusulas típicas do SAFE, como preferência de liquidez e antidiluição, dialogam mal com a estrutura das quotas, pensada para sociedades de pessoas e não para instrumentos financeiros.


Minha recomendação prática, portanto, é esta. Se a startup é limitada e está em estágio muito inicial, o mútuo conversível bem redigido continua sendo a opção mais previsível. Se a operação comporta a constituição de uma sociedade anônima fechada, o contrato de opção de subscrição, estruturado nos moldes do Marco Legal, oferece o resultado econômico do SAFE com segurança jurídica superior.


O CICC, o "SAFE brasileiro" que ainda depende da Câmara


Vale registrar que o legislador percebeu a lacuna. O Projeto de Lei Complementar nº 252/2023, de autoria do senador Carlos Portinho, cria o Contrato de Investimento Conversível em Capital Social, o CICC, inspirado declaradamente no SAFE e desenhado para não ter natureza de dívida, afastando a obrigação de devolver recursos caso a conversão não ocorra. O projeto foi aprovado pelo Plenário do Senado Federal em 10 de abril de 2024, por setenta e um votos favoráveis e nenhum contrário, e seguiu para revisão da Câmara dos Deputados, onde, até o fechamento deste artigo, ainda tramita.


Enquanto a aprovação não vem, a orientação é trabalhar com os instrumentos que já existem e evitar antecipar efeitos de uma lei que pode mudar no caminho. Acompanho a tramitação com interesse, porque o CICC, se aprovado na forma proposta, resolveria de uma vez o descompasso entre a prática do mercado e a tipologia contratual brasileira.


Vesting: a cláusula que evita o sócio que saiu no primeiro ano com metade das quotas


Passo ao ponto que, na minha experiência, causa mais dano real às startups brasileiras. O vesting é o mecanismo pelo qual a participação societária é adquirida de forma progressiva, condicionada ao tempo de permanência e, frequentemente, ao atingimento de metas. Sem ele, dois fundadores que dividem o capital meio a meio no primeiro dia continuam dividindo meio a meio mesmo que um deles abandone o projeto três meses depois.


A arquitetura usual envolve três elementos, e cada um precisa estar escrito com precisão. O primeiro é o período total de aquisição, normalmente de três a quatro anos. O segundo é o cliff, uma carência inicial, em geral de doze meses, antes da qual nenhuma participação é adquirida; quem sai durante o cliff não leva nada. O terceiro, específico para fundadores que já constam do contrato social, é o reverse vesting, pelo qual o sócio já detém formalmente as quotas, mas elas ficam sujeitas a recompra pela sociedade ou pelos demais sócios, por valor simbólico ou contábil, caso ele se desligue antes do prazo.


É indispensável definir, também, o que acontece conforme a causa da saída, distinguindo o good leaver do bad leaver. Saída por morte, invalidez ou destituição sem justa causa costuma preservar a participação já adquirida pelo valor econômico; saída voluntária prematura, concorrência desleal ou violação de deveres costuma acionar recompra pelo valor contábil. Essa diferenciação não é refinamento acadêmico, pois é precisamente ela que determina quanto a empresa pagará para recuperar quotas em uma situação de conflito.


Quanto ao instrumento, uma observação técnica que faz diferença na hora de executar a cláusula. Em sociedade limitada, o vesting deve constar de acordo de quotistas robusto, e o contrato social precisa eleger a regência supletiva pela Lei nº 6.404/1976, na forma do parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil, para que se possa invocar com segurança o regime de execução específica dos acordos de sócios. Somado a isso, o artigo 501 do Código de Processo Civil permite que a sentença produza os efeitos da declaração de vontade não emitida, o que é o que viabiliza, na prática, transferir quotas de um sócio que se recusa a assinar a alteração contratual.


Vesting e risco trabalhista: o que dizem os tribunais


A objeção mais comum que ouço de fundadores é a de que o vesting poderia gerar vínculo de emprego, já que alguém trabalha hoje na expectativa de receber participação amanhã. A preocupação é legítima, mas a jurisprudência trabalhista tem sido razoável ao enfrentá-la.


Os tribunais entendem que o vesting, em si, não caracteriza vínculo empregatício, pois o que define a relação de emprego são os elementos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, com destaque para a subordinação jurídica. Em julgado ilustrativo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao apreciar o processo ROT 0010877-57.2020.5.18.0006, sob relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Pimenta, em 9 de setembro de 2022, afastou o vínculo ao constatar elevada autonomia do prestador e ausência de subordinação. Na mesma linha, decisão de primeiro grau bastante divulgada no ecossistema, proferida em 2019 por vara do trabalho de São Paulo, negou vínculo a cofundador que saiu durante o cliff, ao fundamento de que ele se portava como sócio, ainda que seu nome não constasse do contrato social.


O que esses julgados ensinam é que o risco não está na cláusula, e sim na realidade. Se o beneficiário cumpre horário, recebe valor fixo mensal não formalizado como pró-labore, responde hierarquicamente a outro sócio e não assume risco algum do negócio, o vesting não o protegerá. Voluntariedade, onerosidade, risco e incerteza do ganho são os fatores que a jurisprudência efetivamente pondera.


Stock options e o Tema 1.226 do STJ


Para colaboradores que não serão sócios desde já, o instrumento adequado não é o vesting de quotas, e sim o plano de opção de compra, o stock option plan. Nesse ponto houve avanço importante de segurança jurídica. Ao julgar o Tema Repetitivo 1.226, em 11 de setembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina, nos Recursos Especiais nº 2.069.644/SP e nº 2.074.564/SP, fixou que o regime do stock option plan tem natureza mercantil e não remuneratória, de modo que o imposto de renda da pessoa física não incide no momento do exercício da opção, mas apenas na eventual revenda das ações com ganho de capital.


Registro, porém, duas cautelas. A tese foi firmada em matéria tributária, no contexto do artigo 168, parágrafo 3º, da Lei nº 6.404/1976, e pressupõe que o plano apresente efetivamente as características de voluntariedade, onerosidade e risco. Planos que entreguem ações gratuitamente, sem desembolso e sem exposição ao insucesso, tendem a ser requalificados como remuneração. Além disso, o chamado Marco Legal das Stock Options, objeto do Projeto de Lei nº 2.724/2022, aprovado pelo Senado em agosto de 2023, continua pendente de deliberação na Câmara dos Deputados.


Checklist para quem vai estruturar uma rodada


Reúno, de forma objetiva, o que considero inegociável em qualquer operação de investimento-anjo:


  • Escolha do instrumento compatível com o tipo societário real da empresa, e não com o modelo encontrado na internet;

  • Gatilhos de conversão descritos com precisão, incluindo definição de rodada qualificada, teto de avaliação, desconto e tratamento em caso de venda antecipada da startup;

  • Cap table simulado antes da assinatura, projetando a diluição conjunta de todos os instrumentos conversíveis emitidos, porque múltiplos contratos somados produzem surpresas desagradáveis;

  • Acordo de sócios com vesting, cliff, distinção entre good leaver e bad leaver, não concorrência, confidencialidade, preferência, tag along e drag along;

  • Regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas prevista no contrato social da limitada, para viabilizar a execução específica das obrigações;

  • Propriedade intelectual formalmente cedida à sociedade, ponto que mais reprova startups em auditoria de rodada e que quase nunca está resolvido;

  • Governança proporcional ao estágio, com matérias de aprovação qualificada definidas desde já.


O que eu diria a quem está captando agora


A engenharia contratual de uma rodada inicial custa uma fração do que custa desfazer uma estrutura mal feita. Já vi operações de valor relevante travarem na due diligence por causa de um mútuo conversível ambíguo assinado dois anos antes, e já vi sociedades inteiras se inviabilizarem porque um cofundador ausente detinha participação suficiente para bloquear deliberações. Nos dois casos, o documento que criou o problema tinha custado praticamente nada.


O direito brasileiro oferece hoje, graças ao Marco Legal das Startups, instrumentos suficientes para estruturar investimento-anjo com segurança. O que ele não oferece, e nunca oferecerá, é a possibilidade de importar sem tradução jurídica um contrato concebido para outro ordenamento. Ubi eadem ratio, ibi idem ius (onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito), diz o brocardo, e a recíproca também vale: onde as razões são distintas, o direito aplicável também será.


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Fontes consultadas

Legislação e projetos em tramitação

  • Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups), arts. 5º e 8º

  • Lei Complementar nº 123/2006, arts. 61-A a 61-D (investidor-anjo)

  • Código Civil, arts. 586 e seguintes, 1.053, parágrafo único, 1.057, 1.076 e 1.081

  • Lei nº 14.451/2022 (quóruns de deliberação na sociedade limitada)

  • Lei nº 6.404/1976, arts. 118 e 168, § 3º

  • Código de Processo Civil, art. 501

  • Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 2º e 3º

  • PLP nº 252/2023 (CICC), aprovado pelo Senado Federal em 10/04/2024, em tramitação na Câmara dos Deputados

  • PL nº 2.724/2022 (Marco Legal das Stock Options), aprovado pelo Senado em agosto de 2023, em tramitação na Câmara dos Deputados

Jurisprudência

  • STJ, Tema Repetitivo 1.226 (REsp 2.069.644/SP e REsp 2.074.564/SP), 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11/09/2024

  • TRT da 18ª Região, ROT 0010877-57.2020.5.18.0006, Rel. Des. Paulo Sérgio Pimenta, j. 09/09/2022

Dados

  • Sling Hub, mapeamento divulgado pelo Valor Econômico em setembro de 2026

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