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Direito de retirada e exclusão de sócio: caminhos diferentes, consequências distintas

  • Foto do escritor: Rodrigo Bezerra
    Rodrigo Bezerra
  • 11 de nov. de 2025
  • 4 min de leitura
exclusão de sócio

Em toda sociedade limitada, um dos maiores desafios está na convivência entre sócios. Divergências de gestão, quebra de confiança ou simplesmente o desejo de seguir novos rumos fazem parte da dinâmica empresarial. O problema é que, na ausência de regras claras, o fim da relação entre sócios pode se transformar em um litígio desgastante.


Nesse contexto, dois institutos ganham destaque no direito societário brasileiro: o direito de retirada e a exclusão de sócio. Ambos resultam na dissolução parcial da sociedade, mas partem de fundamentos jurídicos distintos e produzem efeitos práticos muito diferentes.

 

1. O direito de retirada: a manifestação da vontade do sócio


O direito de retirada é uma prerrogativa do sócio de deixar a sociedade por sua própria vontade, nos casos e condições previstos em lei ou no contrato social.


Fundamento legal


O art. 1.029 do Código Civil é claro:


“Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade mediante notificação aos demais sócios, quando a sociedade for constituída por prazo indeterminado.”


Em sociedades de prazo determinado, o sócio só pode se retirar por justa causa reconhecida judicialmente, sob pena de responder por perdas e danos (art. 1.029, parágrafo único, CC).


Finalidade e efeitos


O objetivo é preservar a liberdade individual, permitindo que ninguém seja obrigado a permanecer em uma sociedade contra a própria vontade. No entanto, o exercício desse direito gera efeitos patrimoniais e contábeis, como a necessidade de apuração de haveres e reorganização do capital social.


Doutrina: Fábio Ulhoa Coelho observa:


“O direito de retirada é expressão da autonomia privada do sócio, mas sua execução deve harmonizar-se com a continuidade da empresa, evitando que a liberdade de um comprometa a estabilidade dos demais.”(Curso de Direito Comercial, Vol. 2, 20ª ed., Saraiva, 2022).

 

2. A exclusão de sócio: o instrumento de proteção da empresa


Enquanto a retirada é um ato voluntário, a exclusão de sócio é um ato de defesa da sociedade.Ela ocorre quando o comportamento de um dos sócios coloca em risco a continuidade da empresa, seja por falta grave, descumprimento contratual ou conduta desleal.


Fundamento legal


O art. 1.030 do Código Civil prevê a exclusão judicial do sócio que:

“praticar falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou por incapacidade superveniente.” Já o art. 1.085 do Código Civil autoriza a exclusão extrajudicial em sociedades limitadas, desde que:


  • Haja previsão expressa no contrato social, e

  • A decisão seja tomada por maioria absoluta dos sócios, em reunião especialmente convocada.


Efeitos práticos


A exclusão rompe o vínculo societário sem que o sócio excluído tenha o poder de decidir sobre isso, mas mantém o direito à apuração de haveres, salvo nos casos de má-fé comprovada que cause prejuízo à empresa.


Jurisprudência:

“A exclusão de sócio é medida extrema, cabível quando o comportamento do participante inviabiliza a continuidade da sociedade, configurando falta grave.”(STJ, REsp 1.247.050/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/09/2011).

 

3. Diferenças essenciais entre retirada e exclusão

Aspecto

Retirada

Exclusão

Natureza

Direito individual do sócio

Sanção aplicada pela sociedade

Motivo

Vontade própria

Falta grave, incapacidade ou risco à empresa

Procedimento

Notificação (prazo indeterminado) ou ação judicial (prazo determinado)

Judicial (art. 1.030) ou extrajudicial (art. 1.085)

Efeito

Dissolução parcial com apuração de haveres

Dissolução parcial com apuração de haveres, podendo haver retenções

Risco Jurídico

Saída planejada

Litígio e contestação do sócio excluído

 

Essas diferenças mostram que, embora ambos os institutos resultem na saída de um sócio, as causas e as consequências jurídicas são profundamente distintas.

 

4. Causa e efeito: o impacto da escolha errada do procedimento


Muitos empresários, por desconhecimento, tentam resolver internamente uma situação que exigiria procedimento formal.Por exemplo, expulsar um sócio sem previsão contratual de exclusão extrajudicial pode tornar o ato nulo, obrigando a empresa a reintegrá-lo e indenizá-lo.


Exemplo prático:Em 2019, um caso julgado pelo TJSP (Apelação nº 101XXXX-83.2018.8.26.0100) tratou da exclusão extrajudicial de um sócio sem previsão contratual.O Tribunal considerou o ato inválido, determinando sua reintegração e condenando a sociedade ao pagamento de danos morais e materiais. O erro procedimental custou caro: perda de credibilidade, disputa judicial e paralisação das decisões societárias.

 

5. A importância da assessoria jurídica preventiva


Tanto a retirada quanto a exclusão são medidas legítimas, mas devem ser planejadas com rigor técnico.


O contrato social e o acordo de sócios podem — e devem — prever:

 

  • Prazos e procedimentos para retirada;

  • Hipóteses e formalidades da exclusão;

  • Critérios de apuração de haveres;

  • Cláusulas de resolução de conflitos.


A ausência dessas previsões transforma a liberdade societária em fonte de litígio.

 

Conclusão


Retirar-se ou excluir um sócio não é apenas um ato administrativo — é um ato jurídico com repercussões patrimoniais e reputacionais. O sucesso ou o fracasso de uma sociedade, em momentos de crise, depende menos da vontade dos sócios e mais da qualidade dos contratos que os vinculam.

 

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