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Cláusulas empresariais pouco conhecidas no Brasil — mas decisivas no direito internacional

  • Foto do escritor: Rodrigo Bezerra
    Rodrigo Bezerra
  • há 3 dias
  • 4 min de leitura
Homem assinando um contrato

 

      À medida que empresas brasileiras se inserem em operações mais sofisticadas, como fusões e aquisições (M&A), joint ventures e captação de investimentos, cresce a exposição a contratos inspirados no direito anglo-saxão. O problema é que, não raras vezes, essas cláusulas são importadas sem a devida adaptação ao ordenamento jurídico brasileiro, o que compromete sua eficácia e, em alguns casos, amplia riscos que deveriam ser mitigados.

 

      O empresário brasileiro ainda perde valor por desconhecer — ou subutilizar — ferramentas contratuais globais que, quando bem ajustadas, aumentam previsibilidade, reduzem litígios e alinham expectativas. A seguir, analisamos algumas das cláusulas internacionais mais relevantes e como elas podem (ou não) ser utilizadas no Brasil.

 

Cláusula MAC (Material Adverse Change)

 

      A Cláusula Material Adverse Change, amplamente utilizada em contratos internacionais de M&A, permite a revisão ou até a resolução do contrato caso ocorra um evento relevante e adverso que altere substancialmente a situação econômica, financeira ou operacional da empresa-alvo entre a assinatura e o fechamento da operação.

 

      Sua origem está no direito anglo-saxão, em ambientes de alta sofisticação contratual e due diligence profunda. No Brasil, embora não exista previsão expressa, a cláusula é compatível com o Código Civil, desde que redigida de forma clara e objetiva, alinhada à boa-fé objetiva e à função social do contrato.

 

      O risco está na redação genérica. Cláusulas vagas, sem critérios mensuráveis do que constitui um “evento adverso relevante”, tendem a gerar disputas interpretativas e resistência judicial. Quando bem delimitada, contudo, a MAC Clause funciona como importante instrumento de proteção para o investidor.

 

Cláusula de Hardship

 

     A cláusula de Hardship busca reequilibrar o contrato quando eventos extraordinários e imprevisíveis tornam excessivamente onerosa a execução para uma das partes. No direito brasileiro, ela dialoga diretamente com a teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do Código Civil.

A diferença está no controle privado do risco. Enquanto a teoria da imprevisão depende de intervenção judicial, a Cláusula Hardship permite que as próprias partes estabeleçam previamente:

 

  • quais eventos justificam a renegociação;

  • os procedimentos de reequilíbrio;

  • os limites dessa revisão.

 

      Em contratos de longa duração, especialmente internacionais, essa cláusula tem se mostrado essencial. No Brasil, sua adoção é recomendável quando há maturidade contratual e boa técnica na definição dos gatilhos de reequilíbrio.

 

Cláusula Sandbagging

 

      Pouco conhecida no mercado brasileiro, a cláusula Sandbagging permite que o comprador busque indenização por violação de declarações e garantias, mesmo que já tivesse conhecimento prévio do problema antes da assinatura do contrato. No direito anglo-saxão, essa cláusula é amplamente aceita como forma de proteger o comprador e garantir a integridade das declarações do vendedor. No Brasil, sua compatibilidade exige cautela, especialmente diante dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.


Quando utilizada sem adaptação, pode ser questionada. Quando ajustada ao contexto brasileiro — com transparência e critérios claros —, pode funcionar como importante mecanismo de proteção em operações complexas.

 

Earn-out como cláusula de proteção recíproca

 

     O earn-out condiciona parte do preço de aquisição ao atingimento de metas futuras. Embora muitas vezes visto apenas como mecanismo financeiro, trata-se de cláusula contratual estratégica, que protege simultaneamente comprador e vendedor.

 

      Para o comprador, reduz o risco de pagar por resultados que não se materializam. Para o vendedor, permite capturar valor adicional caso o desempenho prometido se confirme. No Brasil, o earn-out é plenamente compatível com o Código Civil, mas exige atenção redobrada à definição de métricas, governança e critérios de apuração. Earn-outs mal estruturados costumam gerar litígios intensos. Bem redigidos, funcionam como instrumento de alinhamento de interesses.

 

Lock-up, tag along e drag along: a conexão societária

 

      Essas cláusulas, muito comuns em contratos de investimento e acordos de sócios internacionais, vêm ganhando espaço no Brasil. O lock-up restringe a venda de participações por determinado período. O tag along protege minoritários em caso de venda do controle. O drag along permite que o controlador obrigue os minoritários a venderem suas participações em determinadas condições.


Todas são compatíveis com o direito brasileiro e encontram respaldo crescente na jurisprudência, desde que respeitados os princípios da autonomia privada, da boa-fé e do equilíbrio contratual. Quando mal redigidas, contudo, podem gerar conflitos societários severos.

 

Os riscos de importar cláusulas sem adaptação

 

      O principal erro na adoção dessas cláusulas é a importação literal de modelos estrangeiros. O Judiciário brasileiro não ignora a origem internacional das cláusulas, mas exige compatibilidade com:

 

  • o Código Civil;

  • os princípios contratuais nacionais;

  • a realidade econômica das partes.

 

      Cláusulas sofisticadas exigem sofisticação na redação e na governança. Sem isso, o que deveria proteger passa a fragilizar.

 

Quando vale a pena usar essas cláusulas no Brasil

 

      Essas cláusulas tendem a ser mais adequadas quando:

 

  • há operações de M&A;

  • existe investimento estrangeiro;

  • os contratos envolvem valores relevantes;

  • há maturidade negocial entre as partes;

  • a governança do contrato é bem definida.

 

      Em contratos simples, sua adoção pode ser desnecessária ou contraproducente.

 

Conclusão — contratos como ativos estratégicos

 

      O direito empresarial contemporâneo exige visão global. O empresário brasileiro que desconhece ferramentas contratuais internacionais perde competitividade, previsibilidade e valor. Cláusulas bem estruturadas transformam contratos em ativos estratégicos, não apenas em documentos formais.

 

      A advocacia empresarial preventiva passa exatamente por esse ponto: antecipar riscos, estruturar soluções e reduzir litígios antes que eles surjam. Segurança jurídica, hoje, é vantagem competitiva.


O Rodrigo Bezerra Advocacia atua de forma estratégica na elaboração e negociação de contratos empresariais complexos, integrando técnicas do direito brasileiro e internacional com foco em prevenção, governança e eficiência econômica. Se sua empresa deseja estruturar contratos alinhados às melhores práticas globais, clique no botão abaixo e entre em contato conosco.

Rodrigo Bezerra – Advogado

 

 

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