Holding familiar: o que ela realmente protege, e por que a conta mudou em 2026
- Rodrigo Bezerra
- há 3 dias
- 10 min de leitura

Há uma conversa que se repete no escritório com uma regularidade quase litúrgica. Um empresário na casa dos cinquenta e poucos anos, dono de dois ou três imóveis e de participação numa operação que funciona, senta-se à mesa e diz que quer "fazer uma holding". Quando pergunto por que, a resposta quase sempre remete a uma experiência concreta e dolorosa: o inventário do pai, que se arrastou por anos, consumiu honorários, azedou a relação entre irmãos e deixou um imóvel travado até que ninguém mais quisesse aquilo.
O impulso está certo. O que costuma estar errado é a expectativa de que a holding seja um produto — algo que se compra pronto, com contrato social padronizado e prazo de entrega de trinta dias. Existe hoje um mercado significativo de "kits" de holding vendidos pela internet, e a maior parte deles produz uma estrutura que não resolve a sucessão, não protege patrimônio algum e, com as mudanças que entraram em vigor em 2026, pode inclusive gerar um custo tributário maior do que aquele que se pretendia evitar. Neste artigo, quero explicar o que a holding familiar de fato faz, o que ela não faz, e por que o cenário jurídico deste ano tornou o assunto mais urgente e menos simples ao mesmo tempo.
Antes de tudo: holding não é um instituto jurídico especial
Convém dissipar a mística logo de início. Não existe, no direito brasileiro, um tipo societário chamado "holding". O que existe é uma sociedade comum — quase sempre uma sociedade limitada, regida pelos arts. 1.052 e seguintes do Código Civil, e ocasionalmente uma sociedade anônima fechada — cujo objeto social consiste em deter bens próprios, participações societárias, ou ambos. A palavra descreve uma função econômica, não uma categoria legal.
Essa constatação tem uma consequência prática importante, e é por ignorá-la que muita estrutura nasce defeituosa. Se a holding é uma sociedade, tudo o que se aplica às sociedades se aplica a ela: regras de administração, de cessão de quotas, de apuração de haveres, de deliberação, de exclusão de sócio, de responsabilidade. Um contrato social genérico, baixado de um modelo e adaptado apenas nos nomes, entrega à família justamente aquilo que ela queria evitar — um conjunto de regras supletivas da lei, que ninguém escolheu e que raramente correspondem ao arranjo familiar real.
Na prática, distinguimos a holding pura, cujo objeto é exclusivamente a participação em outras sociedades, da holding mista, que também exerce atividade própria, e da holding patrimonial ou imobiliária, voltada à administração de bens do grupo familiar. A escolha entre esses desenhos não é estética: ela repercute no regime tributário, na imunidade do ITBI na integralização de imóveis, na exposição a responsabilidades e no próprio propósito negocial da estrutura. Definir isso antes de registrar qualquer contrato é o primeiro trabalho técnico sério.
A sucessão é o benefício mais concreto — e o mais subestimado
Os dados mostram que os brasileiros estão, enfim, começando a planejar. Segundo o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, foram lavrados 38.740 testamentos em 2025, o maior volume da série histórica, com crescimento acumulado de cerca de 21% desde 2020. No mesmo sentido, os inventários extrajudiciais saltaram de aproximadamente 165 mil procedimentos em 2020 para 247 mil escrituras em 2024, um avanço de quase 50%, movimento reforçado pela Resolução CNJ nº 571, de 27 de agosto de 2024, que passou a admitir o inventário por escritura pública mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz — mediante manifestação favorável do Ministério Público — e mesmo quando o falecido deixou testamento.
Ainda assim, o inventário permanece um evento traumático quando o patrimônio é empresarial. Enquanto ele corre, a empresa não decide, os imóveis não se vendem sem alvará e as divergências entre herdeiros ganham foro judicial. A holding altera essa lógica de forma estrutural: em vez de transmitir bens, a família passa a transmitir quotas, e essa transmissão pode ser antecipada em vida, de forma ordenada, por meio de doação com reserva de usufruto.
É aqui que a técnica jurídica faz toda a diferença entre uma estrutura sólida e uma bomba-relógio. A doação de ascendente a descendente importa adiantamento da legítima, nos termos do art. 544 do Código Civil, e será nula na parte que exceder aquilo de que o doador poderia dispor em testamento, conforme o art. 549 — a chamada doação inoficiosa. É possível dispensar a colação, imputando a liberalidade à parte disponível, na forma do art. 2.005; é possível gravar as quotas com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade; e é possível, com o art. 1.911, compreender que a inalienabilidade imposta implica as demais. Nada disso funciona por acidente: cada uma dessas escolhas precisa estar expressa no instrumento de doação e refletida no contrato social.
Uma advertência que faço sempre e que raramente consta dos modelos prontos: como o art. 426 do Código Civil veda que a herança de pessoa viva seja objeto de contrato — a antiga vedação do pacta corvina (pacto sobre herança futura, literalmente "pacto de corvos") —, o planejamento não pode ser feito por acordo entre os futuros herdeiros sobre o que caberá a cada um. Ele se faz por atos de disposição do próprio titular, em vida, dentro dos limites da legítima. Confundir uma coisa com a outra é o caminho mais curto para ver o planejamento anulado exatamente quando ele deveria produzir efeitos.
O que mudou em 2026 — e por que a conta ficou diferente
Aqui está a parte que a maioria dos textos sobre holding ainda não incorporou, e que altera premissas consolidadas há duas décadas. A Emenda Constitucional nº 132/2023 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, e a Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, publicada no dia seguinte, instituiu as normas gerais nacionais do imposto, disciplinando competência, fato gerador e base de cálculo. Estados e Distrito Federal precisarão adequar suas legislações, mas a direção já está dada.
Três pontos dessa lei atingem a holding familiar em cheio. O primeiro, e mais relevante, é que o ITCMD passa a incidir sobre o valor de mercado de participações societárias não cotadas em bolsa, apurado por metodologia tecnicamente idônea e correspondente, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. Na prática, isso fecha a porta que sustentava boa parte dos planejamentos vendidos até ontem: a doação de quotas de uma holding cujos imóveis estavam registrados pelo valor histórico da declaração de imposto de renda, muito abaixo do valor real.
O segundo ponto é a agregação de doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário, dentro do prazo que a legislação estadual estabelecer, para fins de definição da alíquota aplicável. Com isso, a estratégia de fatiar a transferência em pequenas doações anuais, buscando permanecer em faixas menores, perde eficácia. O terceiro é a previsão de incidência sobre a transferência gratuita, ao nu-proprietário, dos frutos não usufruídos pelo usufrutuário — conceito amplo, que tende a gerar controvérsia e que atinge diretamente a estrutura clássica de doação de quotas com reserva de usufruto.
A tributação da renda também se moveu. A Lei nº 15.270/2025, sancionada em 26 de novembro de 2025, instituiu a retenção de imposto de renda na fonte à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos que superem R$ 50.000,00 mensais, pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, além de criar o imposto mínimo sobre altas rendas para rendimentos anuais acima de R$ 600 mil. Como a retenção mira a distribuição à pessoa física, o fluxo entre pessoas jurídicas ganhou relevância no desenho das estruturas — o que não significa, registre-se com clareza, que se possa montar uma holding artificial apenas para interpor uma pessoa jurídica no caminho do dividendo. Estrutura sem propósito negocial é convite a autuação.
Resta o custo de entrada. A imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 (RE 796.376/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020): a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Some-se a isso que a LC 227/2026 admite a estimativa da base de cálculo do ITBI a partir de valores de referência previamente estabelecidos pelo município — disposição que tensiona o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.113 — e o resultado é um ambiente em que a conta de constituir a holding precisa ser feita imóvel a imóvel, antes de qualquer assinatura.
Proteção patrimonial: separando o que é lícito do que é folclore
Passo agora ao ponto em que mais vejo desinformação circulando. A holding não é blindagem patrimonial no sentido em que o mercado costuma vender a expressão. Ela produz separação patrimonial, que é coisa distinta e bem mais modesta: o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o do sócio, e essa autonomia só é rompida nas hipóteses que a lei autoriza.
Nesse ponto houve, este ano, um reforço relevante da segurança jurídica. Em maio de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 1.210 (REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP, Rel. Min. Raul Araújo, acórdão publicado em 01/06/2026), fixando a tese de que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige efetiva comprovação de abuso — desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil —, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade. Para quem organiza patrimônio de boa-fé, isso é uma boa notícia: a Teoria Maior foi confirmada como regra no ambiente civil e empresarial, e o credor passou a ter ônus probatório concreto.
Duas ressalvas, porém, precisam ser feitas com honestidade, porque elas delimitam o alcance real dessa proteção. A primeira é que o Tema 1.210 vale para relações civis e empresariais; nas searas consumerista, ambiental e trabalhista, onde se aplica a Teoria Menor, o critério continua sendo bem mais permissivo. A segunda é que a jurisprudência tem sido implacável quando a estrutura nasce depois do problema. Em fevereiro de 2025, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.896.456/SP (2ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/02/2025), o STJ reconheceu fraude à execução em doação de imóvel de mãe para filhos com reserva de usufruto, realizada em contexto de insolvência e após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa familiar, dispensando o registro da penhora e admitindo que o vínculo familiar somado ao contexto fático caracterize a má-fé.
No mesmo sentido caminham os tribunais estaduais. A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no agravo de instrumento nº 2242709-61.2025.8.26.0000, manteve decisão que acolheu incidente de desconsideração inversa e incluiu holding patrimonial no polo passivo de execução, em caso no qual a sociedade fora constituída logo após a contratação de dívida vultosa pelo devedor, que nela integralizou exclusivamente bens particulares. A lição é sempre a mesma e não tem exceção: constituída antes do passivo, com propósito real e vida societária efetiva, a holding é organização legítima; constituída depois, com o credor batendo à porta, é fraude — e será tratada como tal.
Os erros que os modelos prontos produzem
Reúno abaixo, de forma direta, as falhas que mais encontro ao revisar estruturas já constituídas:
Sociedade entre cônjuges em regime vedado. O art. 977 do Código Civil só faculta aos cônjuges contratar sociedade entre si se não forem casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. É um vício de origem que passa despercebido em quase todo modelo padronizado.
Usufruto sem reserva do direito de voto. O patriarca doa as quotas, reserva para si o usufruto dos frutos e descobre, na primeira assembleia, que perdeu o poder de decidir. A reserva dos direitos políticos precisa ser expressa.
Contrato social sem regras de sucessão interna. Se o instrumento não disciplina o que acontece com as quotas em caso de morte, divórcio, insolvência ou desinteresse de um herdeiro, a família terá apenas transferido o conflito do inventário para a assembleia.
Ausência de acordo de sócios. É nele que se disciplinam governança, direito de preferência, critérios de entrada de familiares na gestão, política de distribuição de lucros e solução de impasses.
Objeto social e atividade preponderante mal calibrados, com reflexos diretos na discussão da imunidade do ITBI e no regime de tributação das receitas de locação.
Migração automática do imóvel residencial da família para a pessoa jurídica, sem avaliar que a proteção da Lei nº 8.009/90, concebida para o bem de família da pessoa natural, torna-se questão controvertida quando o bem passa a integrar patrimônio societário.
Um checklist honesto: é hora de estruturar uma holding familiar?
Não recomendo holding para todo mundo, e digo isso com frequência a quem chega decidido a constituir uma. Se o patrimônio é modesto, se não há atividade empresarial relevante e se os herdeiros são poucos e concordes, o custo de manutenção da estrutura — contabilidade, obrigações acessórias, tributos sobre receitas — pode superar o benefício. Faz sentido avaliar seriamente o assunto, porém, quando dois ou mais dos sinais abaixo estão presentes:
Existem imóveis em mais de um município ou estado, ou imóveis geradores de renda de locação;
Há participação societária em empresa operacional com faturamento relevante;
Existem herdeiros de casamentos distintos, ou herdeiros com perfis muito diferentes de envolvimento no negócio;
Algum herdeiro é casado em regime de comunhão e a família deseja preservar os bens da comunicação;
O titular exerce atividade com exposição a risco patrimonial — sociedade em que figura como avalista, cargo de administrador, profissão sujeita a responsabilização;
Já existe conflito latente entre familiares sobre o futuro do patrimônio ou da empresa.
O que eu diria a quem está decidindo agora
A holding familiar continua sendo um dos instrumentos mais eficientes de organização patrimonial e sucessória disponíveis no direito brasileiro, e as mudanças de 2026 não a tornaram inútil — tornaram-na mais técnica. O que deixou de existir foi o atalho: aquele planejamento cujo único mérito era transferir quotas por valor contábil e torcer para que o fisco estadual não olhasse. O que permanece, e ganhou peso, é o planejamento que se sustenta em propósito real, governança escrita e cálculo tributário feito antes, e não depois.
Há também um elemento de tempo que raramente é dito com franqueza. Estruturas patrimoniais precisam ser constituídas quando não há urgência — antes do passivo, antes do diagnóstico médico, antes do conflito familiar aberto. Depois que o problema aparece, o mesmo ato que seria organização legítima passa a ser lido pelo Judiciário como fraude, e a família descobre que perdeu, além do patrimônio, a chance de tê-lo protegido. Melius est intacta iura servare quam vulneratae causae remedium quaerere (é melhor conservar íntegros os direitos do que buscar remédio para uma causa já ferida).
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Rodrigo Bezerra - Advogado
Fontes consultadas
Legislação e atos normativos
Constituição Federal, art. 155, § 1º (com a redação da EC nº 132/2023) e art. 156, § 2º, I
Emenda Constitucional nº 132/2023
Lei Complementar nº 227, de 13/01/2026 (DOU de 14/01/2026) — normas gerais do ITCMD e alterações no ITBI
Lei Complementar nº 214/2025
Lei nº 15.270/2025 (sancionada em 26/11/2025) — IRRF sobre lucros e dividendos e IRPF mínimo
Código Civil, arts. 426, 544, 549, 977, 1.052 e ss., 1.911, 2.005 e 50
Lei nº 8.009/1990
Resolução CNJ nº 571, de 27/08/2024 (alterou a Resolução CNJ nº 35/2007)
Jurisprudência
STF, RE 796.376/SC — Tema 796, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 05/08/2020
STJ, Tema Repetitivo 1.210 (REsp 1.873.187/SP e REsp 1.873.811/SP), 2ª Seção, Rel. Min. Raul Araújo, acórdão publicado em 01/06/2026
STJ, EREsp 1.896.456/SP, 2ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 12/02/2025
STJ, Tema Repetitivo 1.113 (base de cálculo do ITBI)
TJ-SP, 15ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2242709-61.2025.8.26.0000
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