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Quando o inadimplemento não autoriza a resolução: adimplemento substancial e limites ao rompimento contratual

  • Foto do escritor: Rodrigo Bezerra
    Rodrigo Bezerra
  • há 1 hora
  • 4 min de leitura
Imagem de uma mesa com um contrato, um celular e um lápis indicando que o contrato teve adimplemento substancial.

 

      Ao longo da minha trajetória na advocacia contratual, eu aprendi que um dos maiores equívocos — e, ao mesmo tempo, uma das maiores fontes de litígios — reside na ideia de que o credor pode resolver o contrato sempre que houver qualquer descumprimento. Embora essa percepção seja intuitiva, ela não encontra respaldo no direito contemporâneo, que passou a impor limites claros ao exercício desse direito, sobretudo à luz da boa-fé objetiva.

 

      Se, por um lado, o art. 475 do Código Civil assegura à parte lesada a possibilidade de resolver o contrato em caso de inadimplemento, por outro, o sistema jurídico, interpretado de forma integrada, não admite que esse direito seja exercido de maneira arbitrária ou desproporcional. É justamente nesse ponto que se insere a teoria do adimplemento substancial, que, embora não esteja expressamente positivada, encontra sólido respaldo na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

Adimplemento substancial: quando o contrato foi, em essência, cumprido

 

      Sempre que analiso um caso de inadimplemento, uma das primeiras perguntas que me faço — e que recomendo que todo empresário também se faça — é a seguinte: o contrato foi cumprido em sua essência? Isto é, embora haja alguma falha ou inadimplemento parcial, a finalidade econômica do contrato foi atingida?

 

      Quando a resposta for positiva, estamos diante do chamado adimplemento substancial, hipótese em que o ordenamento jurídico tende a afastar a resolução do contrato, justamente porque o descumprimento não comprometeu a utilidade principal da prestação. Em outras palavras, não faria sentido, sob o prisma da razoabilidade, desfazer toda a relação contratual por uma falha secundária.

 

      E isso ocorre porque, como consequência direta da aplicação da boa-fé objetiva, o direito não pode chancelar comportamentos oportunistas, nos quais uma das partes se vale de um descumprimento mínimo para romper o contrato e, eventualmente, obter vantagem indevida.

 

A boa-fé objetiva como limite ao direito de resolver

 

      Embora o Código Civil, em seus arts. 113 e 422, consagre a boa-fé objetiva como princípio estruturante das relações contratuais, é na prática forense que se percebe, com maior clareza, a sua força normativa. Isso porque a boa-fé não atua apenas como regra de interpretação, mas também como limite ao exercício de direitos.

 

      Sempre que uma parte pretende resolver um contrato, é necessário avaliar se essa conduta está alinhada com os deveres de lealdade, cooperação e coerência. Se, embora haja inadimplemento, o comportamento da parte que pretende resolver o contrato revela-se desproporcional ou contraditório, há forte tendência de o Judiciário afastar a resolução.

 

      Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados — especialmente em contratos de financiamento —, tem aplicado a teoria do adimplemento substancial para impedir a resolução de contratos em que a maior parte da obrigação já foi cumprida. Ainda que cada caso deva ser analisado à luz de suas particularidades, o direcionamento jurisprudencial é claro no sentido de prestigiar a manutenção do contrato sempre que possível.

 

Inadimplemento relevante x inadimplemento irrelevante: uma distinção necessária

 

       Ao longo da minha prática, tenho observado que muitos conflitos decorrem da ausência de critérios objetivos para diferenciar o inadimplemento relevante daquele que é juridicamente irrelevante. Essa distinção, embora não esteja rigidamente definida na legislação, pode ser construída a partir de uma análise contextual do contrato. Deve-se considerar, por exemplo:

 

  •  A extensão do descumprimento em relação ao total da obrigação;

  •  A importância da prestação inadimplida para a finalidade do contrato;

  •  O comportamento das partes ao longo da execução contratual;

  •  A possibilidade de correção do inadimplemento.

 

      Quando o descumprimento é pontual, residual ou facilmente sanável, a resolução tende a ser considerada excessiva. Por outro lado, quando o inadimplemento compromete o núcleo do contrato, frustrando a expectativa legítima do credor, a resolução se justifica.

 

      Essa análise, como se vê, não é meramente formal; ela exige uma leitura estratégica do contrato e do contexto em que ele está inserido.

 

Vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium)

 

      Um dos desdobramentos mais relevantes da boa-fé objetiva — e que frequentemente utilizo em minhas teses — é a vedação ao comportamento contraditório, conhecida pela expressão latina venire contra factum proprium. Trata-se de um princípio segundo o qual não se admite que uma parte adote uma conduta incompatível com seu comportamento anterior, especialmente quando isso gera prejuízo à outra parte.

 

      Em matéria contratual, isso significa que, se uma parte tolerou determinado descumprimento ao longo do tempo ou se agiu de forma a indicar que não considerava aquele inadimplemento relevante, não pode, posteriormente, invocar esse mesmo fato para justificar a resolução do contrato.

 

      Essa construção tem sido amplamente acolhida pela jurisprudência, justamente porque reforça a ideia de que o direito não protege comportamentos incoerentes ou oportunistas.

 

A resolução como “ultima ratio

 

      Se há uma diretriz que procuro sempre transmitir aos meus clientes, é a de que a resolução do contrato deve ser encarada como medida de última instância (ultima ratio). Isso porque, sempre que possível, o ordenamento jurídico privilegia a conservação do contrato, em prestígio à sua função social e à estabilidade das relações jurídicas.

 

      Antes de resolver um contrato, é recomendável avaliar alternativas como renegociação, concessão de prazo adicional ou até mesmo revisão de determinadas cláusulas. Em muitos casos, essas soluções preservam valor econômico e evitam litígios desnecessários. Contudo, quando o inadimplemento é grave, reiterado ou revela má-fé, a resolução deixa de ser uma opção e passa a ser uma medida legítima de proteção.

 

Considerações finais

 

      A teoria do adimplemento substancial e os limites impostos pela boa-fé objetiva demonstram que o direito contratual contemporâneo não admite soluções simplistas para problemas complexos. Resolver um contrato exige mais do que a constatação de um descumprimento; exige análise, ponderação e, sobretudo, responsabilidade jurídica.

 

      Ao longo da minha experiência, tenho visto contratos serem desfeitos de forma precipitada, gerando consequências mais gravosas do que o próprio inadimplemento que se pretendia combater. Por isso, insisto: em matéria contratual, a técnica não é um luxo — é uma necessidade.

 

      Se você está diante de um possível inadimplemento contratual e precisa avaliar, com segurança jurídica, se a resolução é cabível ou se há alternativas mais estratégicas, eu posso auxiliá-lo nessa análise. Entre em contato com o escritório e vamos estruturar a melhor solução para proteger os seus interesses e evitar riscos desnecessários. Clique no botão abaixo e fale conosco agora mesmo sem compromisso financeiro algum.

Rodrigo Bezerra – advogado contratualista

  


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