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O princípio da função social do contrato

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    rbsconcursos
  • 14 de set. de 2024
  • 4 min de leitura

Atualizado: 29 de jun.


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O princípio da função social do contrato



O princípio da função social do contrato é um dos pilares centrais do direito contratual contemporâneo e tem como objetivo equilibrar a liberdade contratual com os interesses da coletividade e a proteção das partes mais vulneráveis. Previsto no artigo 421 do Código Civil Brasileiro de 2002, o princípio determina que a liberdade de contratar deve ser exercida em função dos interesses sociais, garantindo que os contratos não se limitem ao cumprimento das vontades das partes, mas também atendam às necessidades e ao bem-estar da sociedade​.


O Que é o Princípio da Função Social do Contrato?


A função social do contrato impõe um limite à autonomia privada, ao estabelecer que os contratos não podem desconsiderar os valores fundamentais da sociedade, como a dignidade da pessoa humana e a justiça social. A autonomia contratual, que outrora foi absoluta, passou a ser regulada por normas de ordem pública que visam garantir que os interesses individuais não prejudiquem o bem comum.


O artigo 421 do Código Civil deixa claro que a liberdade de contratar está sujeita aos limites da função social. Além disso, o artigo 2.035, parágrafo único, reforça que nenhuma convenção pode prevalecer se contrariar preceitos de ordem pública, incluindo a função social dos contratos. Esses dispositivos são fundamentais para evitar que contratos com desequilíbrio entre as partes ou com cláusulas abusivas comprometam o interesse social​.


Características da Função Social do Contrato


A função social do contrato apresenta algumas características importantes que influenciam diretamente a sua aplicação e interpretação:


  1. Limite à Autonomia Privada: Embora as partes tenham liberdade para celebrar contratos, essa liberdade é limitada pela função social. Isso significa que não é possível criar obrigações ou direitos que sejam contrários ao interesse coletivo ou que desrespeitem a dignidade humana.

  2. Proteção da Parte Vulnerável: A função social do contrato visa proteger as partes mais vulneráveis nas relações contratuais, como consumidores e trabalhadores, buscando um equilíbrio entre as obrigações. Esse princípio é particularmente relevante em contratos de adesão, onde uma das partes não tem poder de negociação sobre as cláusulas.

  3. Justiça Contratual: A função social promove a justiça contratual, evitando que contratos gerem enriquecimento sem causa, ou que imponham onerosidade excessiva a uma das partes. O artigo 157 do Código Civil prevê a anulação de contratos que sejam manifestamente lesivos, uma aplicação prática da função social ao evitar que um contrato resulte em desproporcionalidade entre os direitos e deveres​.

  4. Equilíbrio e Solidariedade: A função social exige que os contratos sejam interpretados à luz da solidariedade social. Isso implica que as partes devem colaborar para a execução do contrato de maneira ética, cooperativa e justa, refletindo os princípios de boa-fé objetiva e equidade.


Importância da Função Social na Contemporaneidade


No direito contratual moderno, o princípio da função social se destaca como um mecanismo de controle da liberdade contratual, especialmente em um cenário onde o capitalismo e as relações econômicas globais tendem a criar desequilíbrios entre as partes contratantes. Ele surge para contrapor a visão clássica de que o contrato é um instrumento puramente individualista, focado apenas no cumprimento das vontades privadas.

A função social dos contratos é especialmente importante em contextos onde há grande desigualdade de poder entre as partes, como ocorre em contratos de adesão ou relações de consumo. Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) é um exemplo claro de aplicação prática desse princípio, ao proteger os consumidores de cláusulas abusivas e garantir que os contratos de consumo reflitam um equilíbrio justo entre as partes.

Além disso, o princípio reforça a constitucionalização do direito privado, integrando valores constitucionais, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal), no âmbito das relações contratuais. Isso implica que os contratos não podem ser analisados de maneira isolada, mas devem ser interpretados à luz dos direitos fundamentais e da função social​.


Exceções à Aplicação Absoluta do Princípio


Embora o princípio da função social seja um limite importante à liberdade contratual, ele não se aplica de forma irrestrita. Existem contratos onde a função social pode ser mitigada, especialmente em situações onde há maior igualdade entre as partes e menor impacto coletivo, como em acordos puramente comerciais entre grandes corporações.

No entanto, mesmo nesses casos, a função social pode ser invocada para evitar práticas abusivas, garantindo que o contrato não resulte em danos a terceiros ou à sociedade como um todo. Um exemplo clássico é a aplicação do princípio em contratos que, embora legítimos entre as partes, possam ter efeitos ambientais ou sociais negativos, como ocorre em contratos de exploração de recursos naturais.


Conclusão


O princípio da função social do contrato representa um avanço significativo no direito contratual brasileiro, ao introduzir limites éticos e sociais à autonomia privada. Ele busca equilibrar a liberdade de contratar com a necessidade de garantir justiça e proteção nas relações contratuais, especialmente quando há desequilíbrio de poder entre as partes. A função social, ao lado de princípios como a boa-fé objetiva e a dignidade humana, é essencial para assegurar que os contratos cumpram seu papel social e econômico de forma justa e solidária.

Esse princípio é uma ferramenta poderosa para proteger os interesses da coletividade e evitar abusos no uso da liberdade contratual, demonstrando que, no direito contemporâneo, o contrato deixou de ser uma mera expressão da vontade individual e passou a ser um instrumento de promoção de justiça social​.

 
 
 

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