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Indenização legal na rescisão de contrato de prestação de serviços entre empresas: o alerta do art. 603 do Código Civil

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    rbsconcursos
  • há 6 dias
  • 4 min de leitura
rescisão de contrato

Durante muito tempo, consolidou-se no meio empresarial a ideia de que apenas pessoas físicas gozariam de algum tipo de proteção legal em caso de rescisão abrupta de contratos de prestação de serviços. Nos contratos entre empresas (B2B), prevaleceu a noção de que tudo dependeria exclusivamente do que estivesse escrito no instrumento contratual. Essa percepção, contudo, não corresponde mais ao entendimento atual da jurisprudência.


O Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer, de forma clara, que o art. 603 do Código Civil pode ser aplicado também às pessoas jurídicas prestadoras de serviços, mesmo quando o contrato não prevê expressamente qualquer indenização por rescisão unilateral. Trata-se de uma mudança relevante, com impacto direto na forma como empresas contratam, negociam e encerram relações continuadas de prestação de serviços.


O que diz o art. 603 do Código Civil


O art. 603 do Código Civil dispõe que, quando o prestador de serviços é despedido sem justa causa antes do termo final do contrato, faz jus à remuneração vencida e a uma indenização proporcional ao trabalho já executado e ao tempo que faltava para o término do ajuste.


Tradicionalmente, esse dispositivo foi associado a contratos com pessoas físicas. No entanto, o STJ tem afirmado que o critério relevante não é a natureza da pessoa, mas a natureza da relação jurídica, especialmente quando se trata de contratos de prestação de serviços continuados, com expectativa legítima de duração e retorno econômico.


O entendimento do STJ e o impacto nos contratos B2B


Em decisões recentes, o STJ reconheceu que a pessoa jurídica prestadora de serviços também pode sofrer prejuízos relevantes com a ruptura abrupta do contrato, sobretudo quando houve investimentos, mobilização de estrutura, alocação de equipe ou renúncia a outros contratos para atender ao contratante. O Tribunal tem destacado que:


  • a boa-fé objetiva rege os contratos empresariais;

  • a rescisão imotivada não pode gerar enriquecimento sem causa;

  • a ausência de cláusula indenizatória não impede a aplicação supletiva da lei.


Em outras palavras, o silêncio contratual não significa ausência de responsabilidade. À medida que o contrato cria uma legítima expectativa de continuidade, a ruptura injustificada pode gerar dever de indenizar, ainda que o instrumento seja firmado entre duas empresas.


Por que esse tema importa para empresas contratantes e prestadoras


A aplicação do art. 603 do Código Civil às relações empresariais altera significativamente a matriz de risco dos contratos de prestação de serviços. Tanto quem contrata quanto quem presta precisa revisar suas premissas. Do ponto de vista do contratante, o risco está em:


  • rescindir contratos sem análise prévia de impactos;

  • acreditar que a ausência de cláusula indenizatória elimina obrigações;

  • subestimar investimentos feitos pelo prestador.


Já para o prestador de serviços, surge a oportunidade de:


  • buscar recomposição de prejuízos em rescisões abruptas;

  • fundamentar pedidos indenizatórios mesmo sem previsão contratual;

  • fortalecer sua posição negocial em renegociações ou distratos.


Esse entendimento é especialmente relevante em contratos de tecnologia, marketing, consultoria, logística, manutenção, facilities e outros serviços continuados.


O papel da boa-fé e da função social do contrato


A jurisprudência do STJ reforça uma tendência clara do Direito Contratual contemporâneo: contratos empresariais não são mais analisados apenas sob a ótica literal, mas também à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio econômico da relação.


Quando a empresa contratante rompe o contrato de forma abrupta, sem justificativa e sem período de transição razoável, pode ser chamada a responder pelos efeitos econômicos dessa decisão. O art. 603 do Código Civil passa, assim, a funcionar como norma de equilíbrio, aplicada de forma supletiva quando o contrato falha em disciplinar adequadamente a rescisão.


Como mitigar riscos a partir desse entendimento


Diante desse cenário, algumas medidas tornam-se essenciais:


  • revisão das cláusulas de rescisão unilateral;

  • definição clara de prazos de aviso prévio;

  • previsão expressa de indenizações ou exclusão fundamentada;

  • mapeamento de investimentos e custos do prestador;

  • alinhamento contratual com a prática real da relação.


Ignorar esse novo entendimento jurisprudencial é expor a empresa a litígios evitáveis e a custos inesperados.


Visão contemporânea: o risco do contrato "copia e cola"


Como advogado com foco em advocacia empresarial e contratual, observo que as empresas costumam subestimar os riscos de rescisão por falta de cláusulas claras de exit.


A aplicação do art. 603 a PJs reforça a necessidade de:


  • Cláusulas de Rescisão Antecipada Personalizadas: É possível pactuar valores diferentes da regra do 603, desde que respeitados os limites da boa-fé e da função social do contrato.

  • Gestão de Expectativas: O contratante precisa saber que o "prazo determinado" gera uma expectativa legítima de lucro para o prestador, e a quebra dessa expectativa tem um custo legal tabelado pelo Código Civil.

"A proteção do artigo 603 não visa tutelar apenas a subsistência do prestador pessoa física, mas sim a estabilidade das relações contratuais e a justa compensação pelos investimentos e custos de oportunidade realizados por quem se dispôs a servir por tempo certo." 

A segurança jurídica em 2026 exige que cada contrato seja analisado sob a lente da jurisprudência atualizada. Não deixe a saúde financeira da sua empresa à mercê de interpretações defasadas.


Conclusão


A ideia de que apenas pessoas físicas são protegidas em contratos de prestação de serviços já não se sustenta. O art. 603 do Código Civil, à luz da interpretação do STJ, alcança também as relações empresariais, impondo deveres indenizatórios quando a rescisão é feita sem justa causa e sem disciplina contratual adequada.


O Rodrigo Bezerra Advocacia atua de forma estratégica na elaboração, revisão e renegociação de contratos empresariais, auxiliando empresas a reduzir riscos, ajustar cláusulas sensíveis e evitar litígios desnecessários. Se sua empresa deseja contratar ou encerrar contratos com segurança jurídica, entre em contato conosco e conte com uma assessoria especializada.

Rodrigo Bezerra - Advogado




 
 
 

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