Do inadimplemento das obrigações
- rbsconcursos
- 5 de out. de 2024
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Atualizado: 15 de out. de 2024

O inadimplemento das obrigações é um conceito central no direito civil, especificamente no âmbito das relações obrigacionais. O inadimplemento ocorre quando uma das partes de uma relação contratual deixa de cumprir suas obrigações na forma, no tempo ou no local ajustado, frustrando a expectativa da outra parte. A regra geral no direito das obrigações é o adimplemento , ou seja, o cumprimento das obrigações com a devida satisfação do credor.
No entanto, quando essa expectativa é rompida, surge o inadimplemento, que pode ter diferentes modalidades e consequências.
Definição e características
De forma ampla, o inadimplemento pode ser definido como o descumprimento total ou parcial de uma obrigação por parte do devedor. Ele pode envolver falha no pagamento de uma dívida, na entrega de um bem ou na realização de um serviço. O inadimplemento não se limita às obrigações de dar, fazer ou não fazer; ele abrange qualquer prestação que o devedor tenha reforçado e que não tenha sido cumprida conforme acordado .
Modalidades de Inadimplemento
Inadimplemento Absoluto : Uma obrigação não é cumprida e não pode mais ser. O devedor é considerado em incumprimento total , e o credor não tem mais interesse na prestação. Como consequência, além do poder exigido as perdas e danos (art. 389 do Código Civil), o credor também pode resolver o contrato, ou seja, extingui-lo. Além disso, o inadimplemento absoluto pode gerar danos emergentes (o que o credor efetivamente perdeu) e lucros cessantes (o que o credor razoavelmente deixou de ganhar), conforme previsto no art. 402 do Código Civil .
Inadimplemento Relativo (Mora) : A mora é o inadimplemento temporário , não qual o devedor, embora não cumpra as obrigações no prazo previsto, ainda pode cumprir-la de forma útil ao credor. A mora se divide em:
Mora solvendi ou debitoris: Quando o devedor não cumpre as obrigações no tempo, lugar ou forma estipulada, mas ainda pode fazê-lo. O artigo 394 do Código Civil define que o devedor está em mora ao não efetuar o pagamento no prazo ajustado.
Mora accipiendi ou creditoris: Quando o credor se recusa, sem justificativa, a receber o pagamento ou prestação no tempo e modo devido. Aqui, o credor incorreto em mora ao criar obstáculos para o adimplemento .
A mora, no entanto, não extingue automaticamente o contrato. O devedor pode purgar a mora ao oferecer a prestação devida com as compensações adequadas, como o pagamento de juros moratórios e eventual atualização monetária (art. 401 do Código Civil).
Consequências do Inadimplemento
Quando ocorre o inadimplemento, seja ele absoluto ou relativo, o devedor deve responder pelas perdas e danos , além dos juros de mora , correção monetária e eventualmente, honorários advocatícios . O artigo 395 do Código Civil exige ao devedor moroso a responsabilidade por todos os prejuízos causados pela mora, o que inclui tanto os danos diretos quanto os lucros cessantes.
Perdas e Danos : O devedor inadimplente deve indenizar o credor pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento. Esses prejuízos incluem os danos emergentes , que são as perdas imediatas e concretas, e os lucros cessantes , que são os ganhos que o credor razoavelmente deixou de obter em virtude do descumprimento.
Juros de Mora : Em caso de inadimplência, os juros moratórios incidem a partir da constituição do devedor em mora, seja por notificação ou interpelação judicial, conforme o artigo 405 do Código Civil.
Honorários Advocatícios : O devedor inadimplente também pode ser responsável pelos custos com advogados contratados pelo credor para cobrar o adimplemento, conforme previsto nos artigos 389 e 404 do Código Civil .
Aplicabilidade e Importância
O princípio do inadimplemento tem aplicação em diversos tipos de contratos, especialmente nas relações de prestação de serviços, contratos de compra e venda e obrigações de dar ou fazer. Sua importância reside na proteção do credor , que, ao ver frustrada a sua expectativa de adimplemento, tem mecanismos legais para ser compensado. Além disso, o instituto do inadimplemento atua como uma garantia da seriedade das relações contratuais , incentivando o cumprimento das obrigações e protegendo a boa-fé das partes.
Mora e Suas Consequências
A mora é um dos aspectos mais relevantes do inadimplemento relativo. Conforme o artigo 396 do Código Civil , a mora do devedor ocorre quando este, por culpa sua, deixa de cumprir as obrigações no prazo devido. Ela se configura em obrigações com prazo determinado, quando o pagamento não é feito no tempo e da maneira convencionada.
A principal consequência da mora é a aplicação de juros moratórios e a exigência de perdas e danos . Além disso, o devedor em mora é responsável pelo perecimento da coisa devida, ainda que esse perecimento ocorra por força maior ou caso fortuito, conforme disposto no artigo 399 do Código Civil .
A mora também pode ser expurgada pelo devedor mediante o oferecimento da prestação de dívida, com os devidos encargos, incluindo as perdas e danos e os juros de mora. Já a mora do credor (mora accipiendi) resulta em responsabilidade pelas despesas de conservação da coisa devida e pela eventual variação no valor da prestação, sempre em benefício do devedor .
Exemplos de Inadimplemento
Inadimplemento Absoluto : Uma empresa contratada para organizar um evento falha na prestação do serviço no dia acordado, tornando a prestação inútil para o credor, uma vez que o evento já ocorreu.
Inadimplemento Relativo (Mora) : Um cliente de um contrato de aluguel não paga o aluguel na data devida, mas o faz com alguns dias de atraso, incorretando em juros moratórios, mas ainda assim cumprindo a obrigação.
Conclusão
O inadimplemento das obrigações é um conceito essencial para a segurança jurídica nas relações contratuais, garantindo que as partes tenham mecanismos para proteger seus interesses em caso de descumprimento. A mora, como forma de inadimplência relativa, reforça o caráter sancionatório das obrigações, garantindo que os devedores atrasados cumpram suas responsabilidades com a dívida compensação aos credores.
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