Goodwill e valor da marca: o que entra na apuração de haveres do sócio que sai
- Rodrigo Bezerra

- 4 de dez. de 2025
- 4 min de leitura

Ao calcular o valor da participação de um sócio que deixa a empresa, a questão mais sensível costuma ser esta: o que realmente deve entrar na apuração de haveres?
Ativos físicos, como imóveis e veículos, são fáceis de mensurar. Mas e quanto aos ativos intangíveis — como a marca, a clientela, a reputação, o know-how e a própria imagem da empresa no mercado?
Esses elementos, embora imateriais, podem representar a maior parte do valor econômico de um negócio moderno. O desafio jurídico é saber quando e como esses intangíveis devem ser considerados na apuração de haveres — especialmente em sociedades limitadas que passam por dissolução parcial.
1. O que é o goodwill ?
O termo goodwill vem do direito anglo-saxão e significa, literalmente, “boa vontade”. No contexto empresarial, ele representa o valor adicional da empresa em relação ao seu patrimônio líquido contábil — aquilo que explica por que uma empresa vale mais do que a soma de seus bens.
Doutrina:
“O goodwill é o reflexo econômico da confiança do mercado na empresa. Ele incorpora reputação, clientela, marca e capacidade de geração de lucros futuros.”(Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, Vol. 2, 20ª ed., Saraiva, 2022).
Em outras palavras, é o capital invisível que faz com que o nome da empresa tenha peso — o que leva um cliente a escolher um serviço por tradição, credibilidade ou prestígio.
2. Base legal e reconhecimento jurídico
Embora o Código Civil não mencione expressamente o termo “goodwill”, o art. 1.031 é suficientemente abrangente ao prever que a apuração de haveres deve se basear na “situação patrimonial da sociedade, verificada em balanço especialmente levantado”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a expressão “situação patrimonial” inclui ativos intangíveis.
Precedente:
“Na apuração de haveres, devem ser considerados não apenas os bens tangíveis, mas também os intangíveis, como marca, clientela e fundo de comércio.”(STJ, REsp 1.168.789/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 27/10/2015).
Portanto, o goodwill não é um valor arbitrário ou subjetivo, mas um componente legítimo da avaliação empresarial, desde que mensurado com critérios técnicos e transparência.
3. Métodos para valorar o goodwill e a marca
A mensuração do goodwill é complexa e deve ser feita por perito ou avaliador especializado. Os principais métodos aceitos pela doutrina e pelos tribunais são:
a) Método do lucro residual
Calcula-se o lucro esperado da empresa e deduz-se o lucro médio do setor. A diferença é atribuída ao goodwill. É amplamente usado em empresas de serviços, consultorias e tecnologia, em que o valor está na marca e na expertise.
b) Método de múltiplos de mercado
Compara-se a empresa com outras semelhantes, aplicando-se múltiplos sobre lucros ou receitas. É comum em operações de M&A (fusões e aquisições) e traz um valor de mercado mais realista para o goodwill.
c) Método do Fluxo de Caixa Descontado (FCD)
Aplica-se a técnica de valuation considerando a projeção dos fluxos de caixa futuros, descontados a valor presente. O goodwill aparece como a diferença entre o valor presente da empresa e seu patrimônio líquido contábil.
Doutrina:
“O goodwill é o prêmio que o mercado paga pela expectativa de lucro futuro. Ele deve ser mensurado com base em projeções realistas e auditáveis.”(Modesto Carvalhosa, Comentários à Lei de Sociedades Anônimas, 5ª ed., Saraiva, 2021).
4. O tratamento do goodwill na apuração de haveres
A inclusão do goodwill na apuração de haveres não é automática. Ela depende de:
Existir prova de que o ativo intangível possui valor mensurável;
O método de cálculo ser compatível com a realidade da empresa;
O contrato social não excluir expressamente a consideração desses ativos.
Jurisprudência:
“O goodwill pode integrar a apuração de haveres desde que comprovado o valor econômico da marca, da clientela e da capacidade de geração de lucros.”(TJSP, Apelação nº 107XXXX-38.2018.8.26.0100, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 22/09/2021).
Quando há omissão contratual, o STJ recomenda que a avaliação busque o valor justo da participação do sócio, o que naturalmente inclui o fundo de comércio e demais intangíveis.
5. O risco da omissão contratual
A ausência de cláusula sobre goodwill e ativos intangíveis é um dos grandes fatores de litígios em dissoluções parciais. Empresas que não definem se esses valores serão considerados abrem espaço para perícias complexas, divergentes e demoradas.
Exemplo prático:
Em 2019, uma sociedade de advocacia em São Paulo enfrentou ação de dissolução parcial em que o sócio retirante reivindicava indenização pelo valor da marca.
O contrato social era omisso, e o perito judicial incluiu o goodwill com base no histórico de clientes e faturamento. O valor dos haveres praticamente dobrou, e o litígio se estendeu por quatro anos (TJSP, Apelação nº 111XXXX-24.2015.8.26.0100).
O caso ilustra como a falta de previsão contratual é uma porta aberta para disputas judiciais.
6. Boas práticas contratuais
Empresas que desejam evitar impasses futuros devem prever expressamente no contrato social ou no acordo de sócios:
Se o goodwill e outros intangíveis serão considerados na apuração de haveres;
Qual método de avaliação será adotado (patrimonial, econômico, misto etc.);
Se haverá laudo técnico independente e como será escolhido o perito;
O prazo máximo para a conclusão da apuração e o parcelamento do pagamento.
Essas cláusulas garantem previsibilidade e reduzem o poder discricionário do perito ou do juiz na fase de liquidação.
Conclusão
O goodwill e o valor da marca são, hoje, a alma econômica de muitas empresas. Ignorá-los na apuração de haveres é ignorar a realidade do mercado.
Mas incluí-los sem critérios também é perigoso: pode gerar distorções e litígios intermináveis.
A solução é a mesma que permeia toda boa governança societária: prever com clareza, medir com técnica e agir com transparência.
Rodrigo Bezerra Advocacia – Valoração Justa, Segurança Plena
No Rodrigo Bezerra Advocacia, assessoramos sociedades na elaboração de contratos e acordos de sócios que preveem critérios técnicos e equilibrados para a apuração de haveres, inclusive com a avaliação de goodwill e ativos intangíveis.
Nosso trabalho une conhecimento jurídico e visão empresarial para garantir justiça, previsibilidade e continuidade nas relações societárias.
Rodrigo Bezerra Advocacia – porque o valor de uma empresa vai além dos números, e o Direito deve saber reconhecê-lo.
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