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Assédio moral no teletrabalho e no ambiente digital: o novo desafio das empresas

  • Foto do escritor: Rodrigo Bezerra
    Rodrigo Bezerra
  • 22 de dez. de 2025
  • 5 min de leitura
Assédio moral no teletrabalho

 

      Desde a consolidação do home office após a pandemia, novas formas de violência laboral emergiram nos ambientes corporativos. Embora o teletrabalho tenha ampliado autonomia e flexibilidade, ele também abriu espaço para práticas abusivas que antes não existiam com a mesma intensidade. A cartilha do Tribunal Superior do Trabalho, em sua página 14, identifica três manifestações preocupantes desse fenômeno: cyberbullying, assédio moral virtual e teleassédio moral.

 

      Se antes o assédio dependia da presença física, hoje ele atravessa telas, invade casas e acompanha o trabalhador em horários improdutivos, tornando-se ainda mais insidioso. As empresas, portanto, enfrentam um desafio duplo: compreender essas novas formas de agressão e estruturar mecanismos eficazes para preveni-las.

 

1. Cyberbullying, Assédio Moral Virtual e Teleassédio Moral: Distinções Necessárias

 

      A primeira tarefa para compreender o assédio digital é distinguir suas categorias, conforme aponta o TST.

 

Cyberbullying

 

      Ocorre quando há repetição de ofensas, humilhações ou ataques por meio digital, especialmente em contextos de zombaria pública, exposição vexatória ou difamação por mensagens, prints, posts ou vídeos. Costuma envolver grupos e caracteriza violência psicológica grave.

 

Assédio moral virtual

 

      É a prática de perseguição, humilhação ou isolamento da vítima por ferramentas digitais, mesmo quando não há intenção expressa de ridicularizar. Exigir respostas imediatas, ignorar mensagens deliberadamente ou excluir o trabalhador de grupos e reuniões também caracteriza esse tipo de assédio.

 

Teleassédio moral

 

      Relaciona-se diretamente à dinâmica do teletrabalho: cobranças excessivas fora do horário comercial, monitoramento exagerado de produtividade, exigência de disponibilidade contínua e invasão do espaço doméstico por meio de câmeras ou aplicativos de rastreamento.

 

      Essas três categorias demonstram que o assédio digital não apenas replica padrões presenciais, mas cria novas modalidades de violência invisível.

 

2. Monitoramento excessivo: quando o controle vira abuso

 

      Embora a CLT permita formas razoáveis de monitoramento, especialmente para atividades que exigem controle de produtividade, algumas práticas ultrapassam os limites legais e tornam-se assédio moral.

 

      O problema se agrava no teletrabalho, onde ferramentas invadem o espaço da vida privada.

 

Entre os comportamentos abusivos mais comuns estão:

• rastreamento contínuo de tela;

• exigência de câmeras abertas durante todo o expediente;

• monitoramento de digitização e cliques;

• softwares que capturam imagens sem aviso prévio;

• fiscalização moral do ambiente doméstico.

 

      O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que o monitoramento invasivo viola a dignidade do trabalhador, especialmente quando afeta sua intimidade em ambiente remoto. Em julgados pós-pandemia, diversos TRTs condenaram empresas por exigirem câmeras ligadas permanentemente ou por aplicarem retaliações a quem mantinha o vídeo desligado por razões pessoais.

 

3. Mensagens fora do horário comercial: a empresa que invade a casa do trabalhador

 

      Se no modelo presencial as agressões estavam restritas ao expediente, no teletrabalho as fronteiras desapareceram. Cobranças por WhatsApp, e-mails noturnos, mensagens exigindo respostas imediatas e pressão para estar “sempre disponível” são práticas comuns, mas ilegais.

 

      O TRT da 2ª Região condenou, em 2022, uma empresa que enviava mensagens de madrugada ao empregado, exigindo respostas imediatas, reconhecendo dano moral pela violação ao direito ao descanso. O fundamento central foi a ofensa aos artigos 6º e 7º da Constituição, que garantem proteção à saúde e à desconexão.

 

Exemplos típicos desse tipo de abuso incluem:

 

• cobranças fora do horário contratual;

• convocações para reuniões em horários incompatíveis;

• mensagens insistentes durante folgas ou férias;

• ameaças veladas de punição caso o trabalhador não responda prontamente.

 

      O teletrabalho não suspende direitos trabalhistas; apenas muda a forma como eles são violados.

 

4. Exposição pública em grupos digitais: quando o ambiente virtual vira arena de humilhação

 

      Grupos de WhatsApp e plataformas de comunicação instantânea se tornaram espaços naturais de trabalho. O problema é que muitos gestores utilizam esses canais para constranger trabalhadores publicamente.

 

Entre as condutas abusivas mais frequentes estão:

 

• críticas públicas ao desempenho de um funcionário;

• comparações humilhantes entre membros da equipe;

• divulgação indevida de erros ou falhas;

• apelidos vexatórios registrados por escrito;

• ironias repetidas que viralizam entre colegas.

 

      O registro digital potencializa o dano, pois as mensagens podem ser copiadas, reenviadas e arquivadas indefinidamente, ampliando a exposição. Jurisprudência recente reconhece que a permanência do registro escrito intensifica o sofrimento psicológico e agrava a indenização.

 

5. Ofensas escritas, prints e e-mails agressivos: a violência que fica documentada

 

      Diferentemente das agressões verbais presenciais, que muitas vezes não deixam provas, o assédio virtual produz vestígios concretos: mensagens, prints, e-mails, áudios, capturas de tela. Esses registros fortalecem a posição da vítima e ampliam a responsabilidade da empresa, porque revelam padrão reiterado de conduta.

 

      Não é raro que ações trabalhistas bem-sucedidas se baseiem exclusivamente em conversas digitais. O TST já reconheceu, em múltiplos julgados, que esse tipo de documentação configura prova robusta, especialmente quando demonstra comportamento abusivo continuado.

 

Entre as práticas frequentemente questionadas estão:

 

• e-mails com tom ofensivo;

• ameaças veladas registradas por escrito;

• ordem de trabalhar durante licenças;

• instruções humilhantes enviadas a grupos inteiros.

 

      Quando o assédio é digital, ele se torna menos negável e mais indenizável.

 

6. O pós-pandemia e a evolução da jurisprudência

 

      Desde 2020, a Justiça do Trabalho tem ampliado a proteção ao trabalhador remoto, reconhecendo que o teletrabalho, quando mal gerido, intensifica a violência psicológica.

 

Os tribunais têm reconhecido:

 

• indenizações por mensagens fora do horário;

• abusos em monitoramento digital;

• controle excessivo de produtividade no home office;

• isolamento estratégico por exclusão de reuniões virtuais;

• humilhação escrita ou registrada por sistemas corporativos.

 

      Ao mesmo tempo, consolidou-se o entendimento de que a empresa tem dever reforçado de prevenção, pois o teletrabalho reduz a capacidade de supervisão presencial das relações humanas.

 

A que conclusão chegamos, portanto?

 

      O assédio moral digital não nasceu com a pandemia, mas encontrou nela terreno fértil para se expandir. Se antes a violência psicológica dependia de presença física, hoje ela se infiltra pelas ferramentas corporativas, pelas mensagens e pelos sistemas de monitoramento. Tratar do tema deixou de ser opção e tornou-se exigência de governança. Empresas que ignoram o problema expõem-se não apenas a indenizações expressivas, mas à perda de talentos, ao desgaste reputacional e à corrosão de sua própria cultura organizacional.

 

      Se sua empresa precisa revisar práticas digitais, implementar políticas de prevenção ou lidar com denúncias relacionadas a teleassédio, o Rodrigo Bezerra Advocacia está pronto para oferecer suporte jurídico estratégico e efetivo. Aqui, prevenção e proteção caminham juntas para construir ambientes de trabalho saudáveis no mundo digital.

 


 
 
 

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